Justiça Federal condena ex-funcionário público que inseriu dados falsos em sistema de informações

A 7ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma unânime, rejeitou o recurso de apelação criminal nº 5004106-92.2016.4.04.7215, interposto por um ex-funcionário público da Secretaria de Assistência Social e Habitação do município de Brusque que se aproveitou do cargo para modificar informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, favorecendo de modo indevido sua companheira.

Com efeito, a turma colegiada manteve a decisão de primeiro grau que condenou o homem pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações.

Inserção de dados falsos

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que os dados modificados pelo ex-funcionário no sistema do CadÚnico se referiam ao Número de Identificação Social de sua companheira.

De acordo com as investigações, por intermédio da fraude, a mulher teria recebido benefícios do Programa Bolsa Família durante quase um ano.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal de origem acolheu a denúncia apresentada pelo MPF, condenando ex-funcionário à pena de 3 anos de detenção em regime aberto, bem como ao pagamento multa no montante de R$ 5 mil.

Posteriormente, a pena de reclusão foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em prestação de serviços comunitários durante o mesmo período da condenação.

Inconformado, o ex-funcionário interpôs apelação perante o TRF-4 negando todos os crimes que lhe foram imputados.

Condenação

Segundo alegações do desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do recurso do acusado, a sentença condenatória foi fundamentada de forma satisfatória, baseando-se no conjunto probatório colacionado no processo.

Para o relator, as versões das testemunhas ouvidas durante a investigação, atreladas ao interrogatório do réu e às provas documentais, comprovam que o ex-funcionário agiu dolosamente.

Além de manter a condenação, o magistrado também determinou o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que seja verificada a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal.

Fonte: TRF-4

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