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Início Mundo Jurídico

Justiça estadual de Londrina/PR determina que mensalidades escolares sejam cobradas com descontos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de setembro de 2020, 17:50h
em Mundo Jurídico, Notícias
particulares queda
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No início de setembro, uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina determinou que 91 instituições privadas de ensino cobrem mensalidades com os seguintes descontos enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais:

  • 30% para os contratos de prestação de serviços em creche e pré-escola;
  • 25% para os do ensino superior e
  • 20% para os do ensino fundamental e médio.

Além do abatimento, a decisão assegurou aos pais, responsáveis ou alunos contratantes o direito de requerer o cancelamento da matrícula sem o pagamento de multa.

Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.

Prestações integrais

Ao julgar o caso, o magistrado argumentou:

“A manutenção da cobrança dos valores integrais das mensalidades sem que os estabelecimentos de ensino estejam a prestar a totalidade dos serviços a que se obrigaram traduz situação juridicamente intolerável, que afronta dois direitos básicos dos consumidores: o de ser protegido contra práticas abusivas e o de ver garantida, tanto por parte do fornecedor como do Estado, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”.

Com efeito, o Juiz destacou que as instituições rés, ao ministrarem conteúdos por meio de videoaulas, não estão cumprindo as obrigações da maneira originalmente contratada.

Nesse sentido, o magistrado salientou que a prestação de serviços educacionais envolvia o fornecimento de aulas presenciais e a disponibilização de serviços acessórios, que supõem o uso de espaços físicos dos estabelecimentos (como quadras, parquinhos, banheiros, cantinas, laboratórios e bibliotecas).

Valores que não correspondem ao serviço disponibilizado

Diante da suspensão das atividades presenciais como forma de conter o avanço do novo coronavírus, “o valor das mensalidades já não corresponde ao conteúdo da prestação do serviço disponibilizado ao aluno”, constatou o magistrado.

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A compatibilização entre as cobranças e os serviços prestados durante a pandemia foi fundamentada em disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – lei que completa 30 anos nesta sexta-feira (11/9). Segundo o CDC:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  (…)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Caso a tutela concedida seja revogada, cassada ou reformada, as instituições poderão cobrar dos pais, dos responsáveis ou dos alunos contratantes os percentuais descontados.

Por fim, a concessão do abatimento será encerrada com o efetivo retorno às aulas presenciais.

Tags: abatimento no valor de mensalidadesdireito e covid-19mundo juridicoPandemia do Covid-19videoaulas
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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