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Início Direitos do Trabalhador

Vendedor tem vínculo de emprego negado com casa de bingo, mas ganha verbas trabalhistas

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de setembro de 2020, 18:08h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
Brazilian work document and social security document (carteira de trabalho) on white background

Brazilian work document and social security document (carteira de trabalho) on white background

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um vendedor e a casa de bingo onde ele atuou por seis meses.

No caso, os desembargadores justificaram que o contrato de trabalho teve como objeto uma atividade ilícita.

A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Vínculo empregatício

A magistrada de primeiro grau entendeu que, embora se trate de atividade ilegal, é possível reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois quem pratica o ato ilícito é o empregador, e não o empregado.

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Assim, com base no conjunto probatório, declarou a existência da relação de emprego entre o vendedor e a casa de bingo, determinando a anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Foram deferidas ao autor, ainda, horas extras e vale-transporte.

Inconformadas, as partes recorreram ao TRT-RS.

Caracterização do contrato de trabalho

Segundo entendimento da relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, por ser a atividade de bingo uma contravenção penal, nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não é possível a caracterização de contrato de trabalho em relação ao seu objeto.

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Com base nessa tese, a relatora afastou o vínculo de emprego reconhecido na origem e a determinação para anotação da carteira de trabalho.

Contudo, para a desembargadora, embora nulo o contrato, a situação é geradora de efeitos trabalhistas de forma indenizada, com base nos princípios da proteção e do não enriquecimento ilícito.

Diante disso, manteve a sentença na parte que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, além do fundo de garantia com multa de 40%.

O pagamento do vale-transporte não foi objeto do recurso.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tags: Ausência de Vínculo Empregatíciocontrato de trabalhoDecreto-Lei nº 3.688/41Direito do trabalhodireitos do trabalhadormundo juridicoreclamatória trabalhistavínculo empregatícioVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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