A 1ª Seção do TST entendeu que um trabalhador, diagnosticado com câncer de mama, foi demitido por justa causa de forma discriminatória pela Companhia Siderúrgica Nacional.
De acordo com a empregadora, o funcionário havia abandonado o trabalho, contudo, inúmeras faltas foram devidamente explicadas por intermédio de atestados médicos confirmando a enfermidade.
Com efeito, o colegiado destacou que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado no sentido de que é presumidamente arbitrária a demissão de empregado portador de doença grave que provoque preconceito, cabendo o ônus da prova à empresa.
Dispensa discriminatória
Consta nos autos que o operador de apoio e produção foi demitido por justa causa, em 2013, ao argumento de abandono de emprego.
Contudo, o funcionário ajuizou uma reclamatória trabalhista demonstrando que teve que se afastar de suas atividades laborais, por dois meses, em decorrência do diagnóstico de câncer de mama, passando a receber inclusive auxílio-doença.
Após voltar ao trabalho, o empregado justificou as faltas com atestados médicos e, diante disso, requereu o reconhecimento da demissão discriminatória, a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários do período em que ficou desempregado e, além disso, indenização a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral por entender que a aplicação da justa causa caracterizou prática reprovável, já que, não obstante a empresa tivesse conhecimento da doença do empregador, o dispensou.
Destarte, o magistrado de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento dos salários entre a demissão e a reintegração do operador, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 13,6 mil.
Inconformada, a empresa recorreu.
Reintegração ao trabalho
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmou a decisão que afastou a justa causa, ao argumento de que o quadro de saúde do trabalhador não permitia que ele realizasse suas atividades laborais.
Por outro lado, o TRT-PR entendeu que a dispensa não foi discriminatória já que não restou comprovado o tratamento da doença e, diante disso, excluiu a indenização por danos morais, o pagamento dos salários e a reintegração do funcionário ao trabalho.
Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão monocrática, o ministro-relator Walmir Oliveira da Costa decidiu restabelecer a decisão de primeira instância no tocante ao reconhecimento da dispensa discriminatória e à reintegração, com o conseguinte pagamento das remunerações.
Dessa forma, o processo foi remetido ao Tribunal Regional para o apreciação de recurso interposto pela empresa sobre a indenização por danos morais.
Fonte: TST