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Início Mundo Jurídico Aulas - Direitos do Consumidor

Justiça do DF decide que consumidor não pode ter serviço negado por ausência de endereço em contrato

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
15 de setembro de 2020, 21:10h
em Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico, Notícias
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De acordo com entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro.

Ausência de endereço no contrato

De acordo com narrativa do autor nos autos do processo n. 0700165-88.2020.8.07.0016, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel da Liberty com a operadora Claro.

No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer avarias, o autor entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho.

Segundo seus relatos, no entanto, a operadora de telefonia informou a abertura do sinistro não poderia ser realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato.

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Diante disso, o autor afirmou que buscou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas a Liberty teria se negado a abrir o sinistro.

Assim, pugnou que as rés fossem condenadas a fornecer um novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a pagar a quantia equivalente ao aparelho.

Indenização por danos materiais

Ao analisar o caso, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais.

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O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o percentual da franquia pactuada.

Inconformada, a Liberty recorreu, sustentando que não consta o endereço do autor no contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia.

Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato.

A seguradora aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.

Cobertura securitária

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro.

Neste sentido, os julgadores argumentaram que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados.

Outrossim, segundo o CDC, a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.

Não obstante, os magistrados afirmaram que o contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega de um aparelho similar ao bem segurado.

Ademais, que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da ocorrência do sinistro coberto.

Por fim, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.

Fonte: TJDF

Tags: cdcCobertura SecuritáriaCódigo de defesa do consumidorcontrato de segurodanos materiaisdireito do consumidorindenização por danos materiaismundo juridicooperadora de telefoniarelação consumeristaRelação de Consumosinistro
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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