Justiça decide que empresa não pode ser responsabilizada por assalto a ônibus
A 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MAindeferiu pedido de mulher que pleiteava a condenação de empresa de transporte a pagar danos morais e materiais em razão de um assalto ocorrido durante uma viagem, que culminou com a morte de seu pai.
Na ação, a autora pleiteou que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais no valor de 500 salários-mínimos.
Além disso, a requerente pediu pela condenação das despesas com funeral e jazigo.
Fortuito externo
Em contestação, a empresa ré questionou os valores citados pela autora e defendeu a improcedência nos pedidos.
Alegou, também, que não pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos por se tratar de um fortuito externo.
“Segundo o Código de Defesa do Consumidor, fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela”, explica a sentença.
A Justiça entendeu que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de fortuito externo, deve ser afastada a responsabilidade do fornecedor, especificamente no que se refere a roubo empreendido com o emprego de arma de fogo.
“Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial”, frisa.
Responsabilidade civil
No que diz respeito ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece responsabilidade civil objetiva do transportador.
Com efeito, segundo dispçõe o CDC, o transportador deve responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
No entanto, excepcionam-se situações de excludência de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa excessiva da vítima ou de terceiros.
“Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como fortuito externo.
O caso não desafia considerações maiores, uma vez que não seria papel da empresa fornecer segurança privada para ônibus e passageiros, especialmente no caso em questão”, finaliza a sentença ao julgar improcedente o pedido da autora.
Fonte: TJMA