Justiça condena instituição de ensino a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma - Notícias Concursos

Justiça condena instituição de ensino a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma

A demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de curso superior resultou no pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma estudante em Juazeiro do Norte.

Referida decisão foi proferida nesta terça-feira (22/09) pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“Restando demonstrada a demora de mais de 10 meses para a entrega do diploma de graduação, exsurge para a promovida o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, decorrentes do constrangimento, insegurança e privação de documento necessário à comprovação de sua graduação, interferindo na sua vida profissional”, ressaltou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, relatora do caso.

Danos morais

Segundo os autos, a estudante se formou em junho de 2012, no curso de Serviço Social da Faculdade Leão Sampaio.

Passados dez meses da colação de grau, a recém-formada ainda não possuía o diploma, tendo recebido apenas um certificado de conclusão de curso.

Esse documento, porém, não supria as exigências das empresas onde trabalhava e nem do Conselho Regional de Serviço Social, por quem era constantemente cobrada.

Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou com ação solicitando reparação de danos.

Na análise do caso, o Juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte entendeu que houve falha na prestação do serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Também ficou comprovado que a falta do diploma gerou frustração e impediu a ascensão profissional da recém-formada.

Com base nisso, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4 mil.

Manutenção da sentença

Inconformada, a instituição de ensino recorreu, alegando ausência de prejuízo à estudante e de responsabilidade, atribuindo culpa à Universidade Federal do Ceará, responsável pelo registro do diploma.

Argumentou ainda que a legislação não define prazo mínimo para entrega do documento.

Ao julgar o recurso, o colegiado manteve na íntegra a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora.

A desembargadora destacou ainda que “a entrega de certidão de conclusão de curso não exime a responsabilidade da promovida [Faculdade Leão Sampaio] na demora da expedição do diploma, a qual nem sempre supre as exigências do mercado e do conselho de classes, pois não se trata do documento oficial para a comprovação da graduação”.

Na sessão desta terça-feira, que teve três horas de duração, foram julgados 187 processos por meio de videoconferência, com nove sustentações orais.

A 4ª Câmara de Direito Privado tem como membros os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante (presidente), Durval Aires Filho, Raimundo Nonato Silva Santos e Maria do Livramento Alves Magalhães.

Fonte: TJCE

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