Justiça condena instituição de ensino a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma
A demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de curso superior resultou no pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma estudante em Juazeiro do Norte.
Referida decisão foi proferida nesta terça-feira (22/09) pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Restando demonstrada a demora de mais de 10 meses para a entrega do diploma de graduação, exsurge para a promovida o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, decorrentes do constrangimento, insegurança e privação de documento necessário à comprovação de sua graduação, interferindo na sua vida profissional”, ressaltou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, relatora do caso.
Danos morais
Segundo os autos, a estudante se formou em junho de 2012, no curso de Serviço Social da Faculdade Leão Sampaio.
Passados dez meses da colação de grau, a recém-formada ainda não possuía o diploma, tendo recebido apenas um certificado de conclusão de curso.
Esse documento, porém, não supria as exigências das empresas onde trabalhava e nem do Conselho Regional de Serviço Social, por quem era constantemente cobrada.
Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou com ação solicitando reparação de danos.
Na análise do caso, o Juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte entendeu que houve falha na prestação do serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também ficou comprovado que a falta do diploma gerou frustração e impediu a ascensão profissional da recém-formada.
Com base nisso, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4 mil.
Manutenção da sentença
Inconformada, a instituição de ensino recorreu, alegando ausência de prejuízo à estudante e de responsabilidade, atribuindo culpa à Universidade Federal do Ceará, responsável pelo registro do diploma.
Argumentou ainda que a legislação não define prazo mínimo para entrega do documento.
Ao julgar o recurso, o colegiado manteve na íntegra a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora.
A desembargadora destacou ainda que “a entrega de certidão de conclusão de curso não exime a responsabilidade da promovida [Faculdade Leão Sampaio] na demora da expedição do diploma, a qual nem sempre supre as exigências do mercado e do conselho de classes, pois não se trata do documento oficial para a comprovação da graduação”.
Na sessão desta terça-feira, que teve três horas de duração, foram julgados 187 processos por meio de videoconferência, com nove sustentações orais.
A 4ª Câmara de Direito Privado tem como membros os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante (presidente), Durval Aires Filho, Raimundo Nonato Silva Santos e Maria do Livramento Alves Magalhães.
Fonte: TJCE