A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente de uma empresa de intermediação de negócios imobiliários para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, declarando inexistente eventual débito decorrente do financiamento, condenando a empresa ré a restituir ao autor a quantia de R$ 10 mil.
Por outro lado, o pedido de danos morais foi negado.
Contrato de financiamento
Consta nos autos que em busca de realizar o sonho de sua família de adquirir a casa própria, o autor tomou conhecimento por meio de propaganda na televisão de plano oferecido pela empresa ré.
De acordo com o requerente, ele entrou em contato com a empresa e firmou contrato da proposta de financiamento do imóvel e, no contrato, constava um crédito de R$ 200 mil datado de 10 de maio de 2013, com data prevista de 10 a 30 dias úteis para aprovação, devendo o autor depositar R$ 10 mil para a liberação do crédito.
Segundo alegações do autor, ele pegou a quantia emprestada de sua irmã, fez o depósito e ficou no aguardo da análise de crédito, quando, decorridos alguns dias, recebeu correspondência da ré, onde constava que o crédito do autor havia sido aprovado com sucesso, porém apenas mediante a contratação de um seguro de R$ 4.920,00, sendo que, após o pagamento do seguro, a liberação do crédito se daria em até 72 horas.
Com efeito, o demandante alegou que essas exigências lhe causaram estranheza e decidiu cancelar o contrato, com a devolução do valor depositado, não obtendo êxito até o presente momento.
Diante disso, ele pleiteou a rescisão da proposta de compra e venda, bem como a declaração da inexistência de débitos, a devolução em dobro da quantia paga e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
Restituição
Ao analisar o caso, o juiz Juliano Rodrigues Valentim observou que a contratação do seguro era opcional, não condição para a formalização do negócio, sendo que o autor juntou prova do comunicado da empresa ré exigindo o pagamento do seguro, restando evidente que tal obrigação foi imposta após a assinatura do contrato.
Neste sentido, o julgador sustentou que, como a ré não cumpriu o contrato, é devida sua rescisão e restituição do valor pago.
No tocante ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois o autor sequer explicitou de que forma a conduta da ré gerou-lhe algum abalo, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano.
Fonte: TJMS