TJSC: homem preso em flagrante tem pedido de liberdade negado

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, negou liberdade a um homem preso em flagrante com 43 metros de cabos de cobre, avaliados em quase R$ 1,6 mil, na região sul do Estado.

Manutenção da ordem pública

Na avaliação do órgão colegiado, a prisão deve ser mantida para a manutenção da ordem pública, porque o acusado responde a outro processo em que foi denunciado pelo mesmo crime, e figura como investigado em outro inquérito policial.

Entenda o caso

Em outubro de 2020, o dono de um centro esportivo percebeu uma movimentação estranha e acionou a Polícia Militar. Ao chegar no local, os policiais encontraram dois homens no telhado do estabelecimento com 11 rolos de cabos de cobre, no total de 43 metros. 

O material furtado foi avaliado em R$ 1.591. Entretanto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, porquanto os acusados possuem envolvimento em várias ocorrências policiais.

Habeas Corpus

No entanto, inconformado com a prisão preventiva, um dos presos impetrou habeas corpus no TJSC. No HC, o preso alegou ser primário e ostentar apenas um registro policial, além de defender que não oferece risco à sociedade. Além disso, utilizou como argumento para a soltura, a pandemia da Covid-19 e o risco de ser contaminado no sistema prisional.

Reincidência

Todavia, de acordo com o relator do caso, a defesa não trouxe elementos que contribuam para a soltura do acusado neste momento de conhecimento breve. “No mais, averigua-se que o paciente responde a outro processo criminal (Autos n. 37074320188240020) e está sendo investigado no Inquérito Policial n. 5028920-19.8.24.0175 por suposta prática de conduta delitiva idêntica, evidenciado o risco de reiteração criminosa caso posto em liberdade, pois ao invés de se afastar da vida marginalizada envolveu-se, em tese, em nova empreitada criminosa”, registrou o relator em seu voto.

A sessão de julgamento da ordem foi presidida pela desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer e dela também participou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, que decidiram por unanimidade.

(Habeas Corpus Criminal n. 5038164-08.2020.8.24.0000/SC). 

Fonte: TJSC

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