Jurisprudência Recente Acerca de Bens Sonegados no Direito Sucessório
O que fazer se algum patrimônio foi omitido na partilha de bens?
Trata-se de questionamento comum, na medida em que a partilha de bens pode ser fraudada.
Vale dizer, uma das partes de má fé omite ou sonega o bem da partilha.
Com efeito, bens de herança também podem ficar fora da partilha, quando as partes não têm conhecimento acerca da sua existência e consequentemente não inclui na partilha.
No presente artigo, discorreremos acerca de recente decisão proferida (09/06/2020) no TJMG determinando que homem deverá pagar a ex-esposa valor sonegado em partilha.
Nesse caso é possível que a partilha ocorra por meio da Ação de Sobrepartilha, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 669.
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Considerações Jurídicas Acerca do Instituto da Sonegação
A sonegação tem por finalidade garantir a exatidão do inventário e a igualdade na partilha, assegurando aos herdeiros os seus direitos sucessórios e aos credores o direito de se pagarem com o produto da venda dos bens do espólio.
Outrossim, a prática da omissão dolosa de bens de herança está sujeita a penalidade.
Destarte, caso um dos herdeiros tenha sonegado o bem, ou seja, sabia da existência daquele e o omitiu, entre outras práticas dolosas, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
É o que dispõe o Código Civil acerca do assunto:
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Portanto, encerrada a partilha de bens é possível que se faça a Sobrepartilha caso ocorra a sonegação do bem ou qualquer outro motivo elencado do 669 supramencionado.
Caso Concreto – Apelação Cível 1.0000.20.037879-2/001
Conforme supramencionado, o réu não comprovou não ter sonegado bens na partilha, fica sujeito a penalidades.
Neste sentido, o artigo 2.022 do Código Civil que determina que os bens sonegados e desconhecidos ficam sujeitos à sobrepartilha.
Diante disso, um homem deverá repassar a sua ex-esposa o valor de R$ 78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio.
Trata-se de decisão proferida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.
Nesse caso, o ex-marido entrou com recurso no TJ-MG alegando que todos os débitos com a sua ex-esposa haviam sido quitados logo após a formalização do divórcio.
Além disso, afirmou ter repassado a ela o valor de R$ 122.337, e disse não ter ocultado bens na ocasião da partilha.
Com efeito, inconformado com a decisão, pleitou a nulidade da decisão de primeira instância.
Em contrapartida, a mulher afirma que, antes do divórcio, o ex-marido transferiu mais R$ 60 mil a um terceiro.
Outrossim, alegou que o único propósito do ex-marido foi ocultar o dinheiro, e que também deixou de fora da partilha quantia referente a diversas “cabeças de gado”.
Diante disso, o relator do processo, desembargador Corrêa Júnior, sustentou em seu voto que o ex-cônjuge não conseguiu comprovar que não havia ocultado tais valores.
Além disso, o magistrado citou em sua argumentação artigo do Código Civil que dispõe sobre o tema.
No mais, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher.
Por fim, a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage votaram em conformidade ao relator.