O engenheiro Mário Marcelo Ferreira dos Santos Santoro, acusado de matar e ocultar o corpo de sua ex-companheira – brasileira como ele – na cidade de Sidney, na Austrália, está preso preventivamente no Brasil desde 2018, ano em que ocorreu o crime, após supostamente ter fugido do território australiano.
Nesta semana, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a remessa para a Justiça Federal da ação penal.
Competência da Justiça Federal
Para o colegiado, a competência da Justiça Federal decorre do fato de que a transferência do procedimento criminal para o Brasil deve ser considerada uma forma de cooperação internacional passiva.
Isto porque a Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato.
Por sua vez, a defesa requereu que o engenheiro aguarde o julgamento em liberdade.
No entanto, como esse pedido não foi submetido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no primeiro habeas corpus, a turma considerou que o STJ não poderia decidir a respeito, sob pena de supressão de instância.
O colegiado, porém, determinou que o juiz federal analise com prioridade o pedido de relaxamento da prisão.
Com efeito, conforme consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, o crime teria sido cometido porque o engenheiro não aceitava o término do relacionamento.
Após o homicídio, segundo o MP, ele teria sumido com o cadáver, que foi posteriormente localizado boiando nas águas de um rio da cidade australiana.
Ato contínuo, a defesa suscitou a incompetência da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para julgar o caso, mas o pedido foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo TJRJ.
Crime Praticado no Exterior
Inicialmente, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do engenheiro sustentou a competência da Justiça Federal.
Para tanto, entre outras razões, argumentou que haveria interesse da União em julgar crimes praticados no exterior.
Além disso, a defesa sustentou haver nos nos autos pedido expresso de cooperação internacional passiva, o que também implicaria a transferência do procedimento criminal para o Brasil.
De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, como descrito nos artigos 21 e 84 da Constituição, cabe à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados internacionais.
Outrossim, fixando-se sua responsabilidade pela persecução criminal nas hipóteses de crimes praticados por brasileiros no exterior, nos quais haja incidência da norma interna e não seja possível a extradição, a exemplo do que ocorre nos autos.
Em seu voto, Ribeiro Dantas ainda aplicou ao caso o Decreto 2.010/1996, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre Brasil e Austrália.
Por fim, de acordo com o tratado, na impossibilidade de extradição de cidadão nacional, o país deve submeter o acusado a julgamento perante a autoridade competente.