Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 5.332, do município de Matão, que previa a publicação dos nomes dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços ao município, seus cargos, jornada de trabalho e salários, entre outros, no Portal da Transparência e nos sites oficiais.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito.
Ação direta de inconstitucionalidade
De acordo com o desembargador Claudio Godoy, relator da ação, mais que informações de contratos com terceirizados, a lei questionada determina a divulgação de dados particulares.
“Não se trata apenas de divulgar informações sobre os contratos administrativos, mas de dados pessoais cobertos pelo direito à privacidade de empregados de empresas privadas, ainda que prestadoras de serviços ao Poder Público. Não são apenas os sócios, mas os nomes dos empregados; não são apenas suas funções e remuneração respectiva, mas a individualização de cada empregado e de seu salário”, afirmou o desembargador em seu voto.
Equilíbrio econômico-financeiro
Para o magistrado, quando se impõe a publicação mensal periódica, a Administração está alterando os próprios contratos administrativos e impondo nova obrigação ao contratado, afetando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Neste sentido, o desembargador argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Impende ter em conta, com efeito, a previsão dos artigos 117 e 120 da Constituição Estadual. Pelo primeiro, dispõe-se que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”; e, pelo segundo, que “os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.”
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2264228-05.2019.8.26.0000
Fonte: TJSP