ISS em Planos de Saúde

A Lei Complementar 157/2016 alterou a Lei Complementar 116/2003, passando a dispor que o ISS incidente sobre os serviços de gestão de plano de saúde incide não no local do estabelecimento prestador de serviços.

Mas sim, no local do domicílio do seu tomador.

Todavia, apesar de vigente referida regra, ela não tem sido aplicada.

Isto por força de decisões liminares concedidas aos contribuintes, no âmbito de ações que impugnam a constitucionalidade da indigitada alteração normativa.

Com efeito, as ações propostas pelas operadoras de plano de saúde questionam diversas violações constitucionais produzidas pela Lei Complementar 157/2016.

Via de regra, o principal argumento consiste na violação ao critério espacial do ISS implícito na regra constitucional que atribui aos Municípios a competência para tributação de serviços.

Além disso, outro ponto que tem sido questionado nessas ações é a insegurança jurídica decorrente da indefinição da figura do tomador de serviços.

Não há nenhuma previsão na Lei Complementar 157/2016 que determina quem é a figura do contratante nesses planos, se o beneficiário dos serviços ou o seu contratante.

De fato, essa dúvida, que pode parecer simples, tem as maiores implicações possíveis, pois consiste na premissa que define para qual Município o contribuinte deverá recolher o imposto.

É sobre isso que iremos discorrer no presente artigo.

Violação dos Princípios da Segurança Jurídica, Livre Iniciativa e Proporcionalidade

Inicialmente, os contribuintes também arguem violação aos princípios da segurança jurídica, livre iniciativa e proporcionalidade.

Isso em decorrência do exponencial aumento da complexidade no conjunto de obrigações acessórias exigíveis na atividade.

Dessa forma, até então, cabia às operadoras a apuração mensal do valor do ISS para um único sujeito ativo, em observância a uma única legislação municipal.

No entanto, a partir da vigência da nova lei complementar, deverão se submeter a tantas legislações quanto forem os domicílios onde estão localizados os tomadores de serviço.

Portanto, não fica difícil de se perceber os contornos de impraticabilidade que passaram a caracterizar o procedimento de apuração da base de cálculo da atividade.

Recentemente, em março de 2020, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar favoravelmente ao reclamo dos contribuintes.

Esta decisão se deu no âmbito da ADI 5835, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF.

Outrossim, pela Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG afirmou:

“Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária”

Nesse sentido, alegou como fundamento para suspender a eficácia do art. 1o da Lei Complementar 157/2016.

Além disso, ao menos mais duas ADI’S e uma ADPF, vale dizer, também foram ajuizadas no STF com base nos mesmos fundamentos e questionamentos.

Batalha contra a Lei Complementar 157/2016

Por motivos semelhantes, a Vara de Execuções Fiscais e Municipais de Florianópolis, concedeu decisão liminar, em abril de 2020, a uma grande operadora de plano de saúde da região.

A decisão foi para suspender a exigibilidade dos créditos decorrentes do novo regramento de ISS na atividade.

Com efeito, reconheceu que o requisito da probabilidade do direito se manifestaria no desvirtuamento da natureza do ISS.

Isto ao argumento da mudança do seu critério espacial, e na quebra de segurança jurídica, em razão da indefinição da figura do tomador de serviços.

Ainda, tem-se notícias de outras decisões liminares concedidas no País no mesmo sentido, em ações individuais propostas pelas operadoras.

O início bem sucedido da batalha dos contribuintes contra a Lei Complementar 157/2016 tem demostrado aquilo que a doutrina mais abalizada de direito tributário apregoa.

Isto é, se é verdade que o legislador complementar pode muito, também é verdade que encontra ele limites estabelecidos.

Destarte, implícita ou explicitamente, nos princípios e regras de competência que consubstanciam o sistema tributário constitucional.

Por esse mesmo motivo, espera-se que o propósito do legislador complementar de pulverizar a arrecadação de ISS entre os municípios de menor porte.

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