Inviabilização da Emissão de Certidão Negativa para Filial com Tributos Quitados por Débitos de Empresa-matriz - Notícias Concursos

Inviabilização da Emissão de Certidão Negativa para Filial com Tributos Quitados por Débitos de Empresa-matriz

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União para reformar a sentença, da 1ª Vara Federal do Amazonas, que deferiu o fornecimento pela Fazenda Nacional de Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União para duas empresas-filiais.

Referida decisão foi proferida em 11/05/2020, nos autos do processo 0016968-26.2012.4.01.3200/AM.

Com efeito, a União havia negado a emissão do documento às impetrantes porque a matriz e outras filiais do grupo tinham tributos em atraso com o Fisco.

 

Tese do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Segundo informações no processo, para exercer suas atividades comerciais, a filial precisa de cadastro perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Inicialmente, para o cadastramento ou sua renovação, é necessário apresentar prova de regularidade fiscal.

Outrossim, esta deve ser atestada pelas Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, ou positiva com efeitos de negativa.

Estes procedimentos possuem previsão legal nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

Em primeira instância, a magistrada afirmou que:

“da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as impetrantes demonstram a inexistência de débitos fiscais em seus nomes, pois os débitos apontados no relatório emitido pela RFB estão em nome da matriz e de outras filiais”.

Apelação Interposta pela União

Ato contínuo, a União apelou ao TRF1 alegando que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Dessa forma, não teria a demandante direito líquido e certo às certidões.

Assim, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que:

“embora as filiais representem apenas uma fração da pessoa jurídica, indiscutível a possibilidade, legalmente reconhecida, de cada um dos estabelecimentos, isoladamente, adquirir direitos e contrair obrigações”.

Segundo o magistrado, a apelante comprovou a ausência de débitos e, que as dívidas são da empresa-matriz.

Quanto ao argumento da União de que a jurisprudência foi contrária à sentença, o desembargador ressaltou que a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome do outro.

Outrossim, trata-se de entendimento pacificado pelo STJ em hipóteses na qual o estabelecimento-matriz possua inscrição no CNPJ diferente do estabelecimento-filial.

Para concluir, o relator afirmou que as impetrantes obtiveram

“êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia, qual seja, trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença) do cumprimento de norma legal válida (CTN, art. 206) para fazer jus à obtenção da certidão pretendida, não merecendo reparo, portanto, a sentença”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?