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Início Direitos do Trabalhador

Intervalo Interjornada à Luz da Reforma Trabalhista

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:15h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Assim como o intervalo intrajornada, o intervalo interjornada também sofreu alterações em decorrência do advento da Reforma Trabalhista.

No presente artigo, discorreremos sobre as especificidades do intervalo interjornada, bem como trataremos das dúvidas mais comuns acerca do assunto.

 

Intervalo Intrajornada vs Intervalo Interjornada

Inicialmente, pode-se conceituar a jornada de trabalho como o que o período no qual o funcionário está à disposição da empresa.

Com efeito, esse tempo foi estabelecido pela CLT, e, no Brasil, a mais comum é a de 8 horas por dia e 44 horas semanais, sem considerar o tempo de refeição.

Assim, dentro dessa questão de jornada de trabalho que surgem os intervalos intra e interjornadas.

Enquanto o primeiro é concedido durante uma única jornada de trabalho, a segunda é aplicada entre duas jornadas consecutivas.

Intervalo Intrajornada ou hora de almoço

Conforme supramencionado, o intervalo intrajornada é concedido durante uma jornada diária de trabalho, e por isso acaba também sendo conhecida como hora de almoço.

Assim, de acordo com a legislação, funcionários que possuem uma jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias, devem ter um intervalo de pelo menos 15 minutos.

Em contrapartida, os que trabalham 8 horas devem ter um descanso de no mínimo 1 hora ao dia.

Com efeito, esse intervalo é um direito concedido a todos os trabalhadores pela CLT.

Ademais, foi criado com o objetivo de tornar a jornada de trabalho menos cansativa para os funcionários, garantindo sua saúde e segurança na instituição.

Anteriormente, o art. 71,  da CLT estabelecia que esse pagamento deveria ser feito sobre o valor total da hora com um acréscimo de 50%, ou seja, como se fosse uma hora extra.

Dessa forma, mesmo que a empresa suspendesse somente parte do intervalo, o pagamento seria pela hora integral.

No entanto, após a Reforma Trabalhista ter entrado em vigor, a nova regra estabeleceu que somente será pago ao empregado o período suprimido, com acréscimo de 50%.

Outrossim, outra mudança desse artigo permitiu que o intervalo de 1 hora pudesse ser reduzido para somente 30 minutos.

Isto, desde que o Ministério Público do Trabalho autorize a mudança.

Apesar de todos os funcionários terem direito a ter o intervalo intrajornada, alguns colabores, devido à necessidades especiais, são passíveis de períodos diferentes.

Intervalo Interjornada – Entre turnos

Esse tipo de intervalo, tema principal do presente artigo, é visto entre duas jornadas de trabalho consecutivas, e por isso também acaba sendo conhecido como intervalo entre jornadas.

Ademais, ele é previsto pelo art. 66 da CLT, e seu objetivo é que o funcionário tenha um tempo de descanso.

Isto para que ele recupere suas energias e até para que ele passe mais tempo ao lado de sua família e amigos.

Assim, enquanto o intervalo intrajornada pode ser reduzido mediante autorização do Ministério Público do Trabalho, no interjornada isso não acontece.

Ademais, de acordo com a legislação, as empresas não podem reduzir ou fracionar esse período de descanso, já que ele visa garantir a saúde, higiene e segurança do colaborador.

No entanto, é comum que algumas empresas peçam que seus funcionários trabalhem nesse período.

Mas, quando isso acontece, a contratante deve pagar as horas trabalhadas, adicionando como hora extra o valor de 50% a mais sobre o tempo em que ele passou em atividade.

Definição dos Turnos de Trabalho

Como o intervalo interjornada ocorre entre dois turnos, o tempo que será definido do quanto esse funcionário deve descansar até o próximo turno se inicia quando ele termina suas atividades do dia, e é encerrado quando ele começa uma nova jornada.

Dessa forma, de acordo com o art. 66, esse período deve ter no mínimo 11 horas de duração, e não existe um tempo máximo, já que isso irá depender da jornada de trabalho de cada funcionário.

Assim como também acontece no caso da intrajornada, caso a empresa não queira dar esse período de descanso ao funcionário, ela deverá pagar o período como hora extra.

Isso está definido, por analogia, aos mesmos efeitos do artigo 71 da CLT, em seu parágrafo 4º que diz:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Parágrafo 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Contudo, todas essas normas só começaram a valer após a Reforma Trabalhista.

Intervalo Interjornada no Final de Semana

As regras estabelecidas para funcionários que trabalham durante a semana, também valem para aqueles que possuem jornada de trabalho aos finais de semana.

Assim, o mesmo art. 66 exige que os colaboradores que trabalhem nesses dias também tenham no mínimo 11 horas de descanso entre suas jornadas.

Todavia, caso sejam desrespeitadas, a empresa também deverá pagar o período como hora extra.

Alterações do Intervalo Interjornada na Reforma Ttrabalhista

Como se sabe, a Reforma Trabalhista trouxe diversas mudanças na legislação trabalhista tanto para os funcionários quanto para as empresas.

Desde então, diversas dúvidas surgem a respeito de temas relacionados à essas mudanças, que influenciaram diretamente a rotina dos colaboradores.

O que diz a lei (Súmula n. 110 do TST)

Caso a empresa decida não conceder o intervalo interjornada ao funcionário, ela sofrerá consequências e deverá pagar o período como hora extra.

Isso está previsto na Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Súmula nº110: “No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional”

Isto é, a Súmula nº110 exige que, em casos de funcionários que comecem sua segunda jornada de trabalho sem terem tido as 11 horas de descanso estabelecidas pela legislação, devem receber uma remuneração como labor extraordinário.

Artigo 66 da CLT

O intervalo interjornada é definido pelo art.66 da CLT, que diz especificamente que:

“entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

No entanto, quando a empresa não cumpre essa questão, é nessa hora que entra o art. 71, que, além do que comentei acima, também afirma que:

“O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

De outro lado, para que a empresa consiga gerenciar os pagamentos dos funcionários e evitar que os intervalos sejam desrespeitados, é interessante apostar em um programa de controle das jornadas de trabalho.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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