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Início Mundo Jurídico

Instituto da Reconvenção no Novo CPC

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
23 de julho de 2020, 10:37h
em Mundo Jurídico, Novo CPC
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Inicialmente, o ordenamento jurídico brasileiro prevê possibilidades de ação mesmo aos réus de uma demanda.

Outrossim, como dispõe o Novo Código de Processo Civil, pode o réu, no momento de sua defesa, também demandar a parte autora ou terceiro.

Trata-se do instituto da reconvenção que, contudo, depende da da conexão entre a causa e o pedido do réu.

No presente artigo, discorreremos sobre como o Novo CPC regula esse instituto.

 

Reconvenção: Conceito Jurídico

Pode-se definir a reconvenção, em suma, como um pedido realizado pela parte ré.

No entanto, é um pedido realizado em curso de outro processo, no momento da contestação, conforme o art. 343, Novo CPC.

Assim, é lícito àquele que seja demandado em uma ação, agir contra o próprio autor ou terceiro nos mesmos autos da ação inicial.

Com efeito, independentemente da contestação, não sendo obstada a ação pela desistência ou extinção do processo em que figura como réu.

Todavia, não basta que as partes da relação sejam as mesmas da ação inicial.

Portanto, é preciso também que o objeto da reconvenção seja conexo ao objeto da primeira ação ou ao fundamento da defesa.

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Reconvenção no CPC/215

O art. 343 do Novo CPC dispõe acerca do instituto da reconvenção, senão vejamos:

Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§§

1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Reconvenção no CPC/1973

No entanto, a reconvenção não é uma novidade do CPC/2015, porquanto o instituto já era previsto no CPC/1973.

Todavia, há algumas diferenças acerca das disposições. Com efeito, dispunham os arts. 297 a 299 do CPC/1973:

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Hipótese de Admissibilidade e Pedido na Contestação

Em suma, a principal diferença entre os dois códigos dá-se na forma do pedido de reconvenção.

Assim, enquanto o CPC/1973 dispunha, em seu art. 299, que a contestação e a reconvenção seriam oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas, o CPC/2015 dispõe que o pedido de reconvenção será oferecido na contestação.

Vale dizer, na mesma peça será possível oferecer ambos os institutos.

No entanto, a extinção de um não implicará necessariamente a extinção do outro.

Dessa forma, por exemplo, mesmo que a ação inicial seja encerrada, o processo poderá seguir no que concerne ao pedido da reconvenção.

Além disso, sobre o tema, decidiu-se no Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus Enunciados 45 e 46:

45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 1º, II. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH)

Tags: Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil (CPC)Código de Processo Civil (CPC) de 2015Código de Processo Civil de 2015Código Processual Civildireito processual civilNovo Código de Processo Civilreconvenção
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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