A Terceira Seção do TRF-4, por unanimidade, acolheu o recurso interposto por uma mulher, condenando uma faculdade ao pagamento de indenização no valor de R$ 10mil, a título de danos morais.
De acordo com o processo, a requerente frequentou curso de capacitação em nível de graduação durante dois anos na instituição de ensino, contudo, ao final das aulas, seu diploma não foi validado.
Prazo prescricional
A estudante ajuizou uma ação em face da União, do Estado do Paraná e da faculdade pleiteando reparação por danos morais, tendo em vista que, após se formar e realizar colação de grau, seu diploma de graduação não foi reconhecido pelo Ministério da Educação.
De acordo com relatos da autora, ela se matriculou no Programa Especial de Capacitação em Exercício para Docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, na modalidade semipresencial, disponibilizado pela instituição de ensino.
Contudo, após concluir o curso e ser aprovada com média e frequência exigidas, não recebeu seu diploma.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal de origem negou provimento à pretensão da requerente, ao argumento de prescrição.
Inconformada, a estudante interpôs recurso de apelação em face da sentença ao Tribunal Regional Federal da 4a Região.
Danos morais
Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do recurso da autora, tendo em vista a ausência de informação específica sobre a data em que o registro do diploma foi rejeitado, não se pode apontar quando o direito tutelado foi de fato violado.
Assim, de acordo com a relatora, presume-se que a data da lesão do direito tem início a partir da colação de grau da estudante.
Segundo alegações da desembargadora federal, a autora era estagiária na faculdade na época em que se formou, de modo que a situação deve ser apreciada de acordo com os padrões estabelecidos para os processos da instituição de ensino.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado que, ao acolher a apelação da estudante, fixaram o prazo prescricional a partir da colação de grau da estudante, condenando a faculdade ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Fonte: TRF-4