Infração de Medida Sanitária Preventiva e Omissão de Notificação de Doença

Acerca da omissão de notificação de doença, assim dispõe o artigo 268 do Código Penal:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Com efeito, tutelam-se penalmente as medidas tendentes a evitar epidemias, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo.

Outrossim, o dispositivo protege a incolumidade pública no que concerne à saúde da coletividade.

Destarte, objetiva-se punir a violação de uma providência de ordem sanitária preventiva, consubstanciada em lei ordinária, que vise a introdução ou a propagação de doença contagiosa.

Vale dizer, a conduta típica é infringir determinação do poder público, violar, postergar, transgredir, quebrantar prescrição administrativa obrigatória.

No presente artigo, diante do atual cenário de pandemia do Coronavírus, discorreremos acerca do crime supramencionado.

Infração de Medida Sanitária Preventiva

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária foi definido pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, modificada pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Por sua vez, o Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aprovou o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Outrossim, deu outras providências e ainda foi alterado pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, e pelo Decreto nº 4.220, de 7 de maio de 2002.

Destarte, consiste crime de perigo abstrato cuja objetividade jurídica é a proteção da incolumidade pública.

Com efeito, o perigo é presumido, mas é indispensável que seja pelo menos possível, quando não presumível.

Dessa forma, o objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública.

Assim, envolve o perigo comum resultante da propagação de moléstias contagiosas em face da omissão de medidas preventivas.

Além disso, fala-se em doença contagiosa, que são aquelas que atingem o ser humano, não contemplando aqui as epizootias e epifitas.

Neste crime, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é a sociedade.

Por fim, o crime consuma-se com a infringência da determinação do poder público, que integra o preceito, no que concerne à violação de normas que visem diretamente ao impedimento ou á propagação de doenças contagiosas.

Omissão de Notificação de Doença

Por sua vez, o tipo penal está exposto no artigo 269 do Código Penal:
Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Assim, verifica-se que consiste, também, crime de menor potencial ofensivo.

Por autoridade pública, entende-se o órgão do Estado encarregado de fazer cumprir as leis ou determinações do Poder Público.

Ademais, a doença de notificação compulsória é a enfermidade cuja ciência, pelo poder público, é obrigatória.

Outrossim, doença designa em medicina e outras ciências da saúde um distúrbio de um órgão, da psiqué ou do organismo como um todo que está associado a sinais e sintomas específicos.

Com efeito, pode ser causada por fatores externos, como outros organismos(infecções), ou por disfunções ou mal funcionamento interno, como as doenças autoimunes.

Além disso, consiste crime de perigo presumido, cujo objeto da tutela jurídica é a incolumidade pública.

Ainda, envolve o perigo comum resultante da propagação de moléstias contagiosas em face da omissão de medidas preventivas.

Por sua vez, trata-se de crime próprio, pois o sujeito ativo somente pode ser um médico, não podendo praticá-lo o farmacêutico.

Por fim, o crime é ainda formal, próprio e de mera conduta, vale dizer, não possui para a consumação qualquer resultado naturalístico.

Diante do exposto, conclui-se que o tipo objetivo do crime consiste em deixar de denunciar à autoridade pública, doença cuja notificação é compulsória.

Portanto, o crime resulta da violação de um dever de ativar-se, consumando-se com a simples desobediência, pois é omissivo puro.

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