O 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA decidiu que uma instituição de ensino não pode impedir o Trabalho de Conclusão de Curso de um aluno com base em um acordo de dívida que ainda não venceu.
Com esse entendimento, o magistrado condenou uma faculdade ao pagamento, em favor de um aluno, do valor de 2 mil reais, a título de danos morais.
Além disso, a instituição de ensino deverá autorizar o reingresso do aluno ao curso para que possa finalizar seu TCC antes que ocorra o jubilamento.
Inadimplência
Consta nos autos que uma faculdade não autorizou a realização do trabalho de conclusão de curso de um aluno em decorrência de pendência financeira.
Em que pese estudante tivesse ciência da inadimplência, afirmou ter realizado acordo de parcelamento do débito, o qual vem sendo regularmente cumprido.
No entanto, não obstante o pagamento regular das parcelas, a requerida não autorizou a realização do TCC antes da quitação do acordo e, na iminência de não conseguir concluir seu curso, o aluno ajuizou uma demanda pleiteando que a instituição de ensino autorize seu reingresso no curso para que possa finalizar o TCC antes do jubilamento.
Além disso, o aluno requereu que seja, ao final, expedido o seu diploma de conclusão de curso, dentro do prazo legal, bem como o pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados.
Vulnerabilidade do consumidor
De acordo com a magistrada de origem, o aluno anexou ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais, termo de confissão e parcelamento de dívida, reclamação através do site “consumidor.gov”, e-mails, comprovante de pagamento das parcelas do acordo, e telas do sistema da instituição de ensino contendo solicitação de informações sobre os procedimentos para realização de TCC.
Neste sentido, a juíza ressaltou que o conjunto probatório demonstra que o aluno realizou acordo para adimplemento da dívida que possuía com a instituição demandada.
Por fim, ao condenar a faculdade, a julgadora alegou que, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no caso em julgamento.
Fonte: TJMA