Imóvel adquirido por companheiro falecido em copropriedade com terceiro não garante direito real de habitação
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de divergência ao recurso especial 1520294 opostos por uma viúva que buscava o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel onde morava, adquirido pelo seu ex-marido em copropriedade com um filho dele, anteriormente ao casamento.
Direito real de habitação
No recurso, a viúva questionou decisão da 3ª Seção do STJ, que determinou que, no caso de copropriedade anterior ao óbito, não é possível o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Ao argumento de divergência entre as turmas colegiadas, a embargante arguiu que o direito real de habitação restringe o direito à propriedade dos herdeiros, com a finalidade de que o cônjuge sobrevivente garanta seu direito à moradia.
No julgamento do caso, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos de divergência, sustentou que o direito real de habitação busca assegurar moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, conservando o imóvel no qual a família residia, em qualquer regime de bens.
Para a relatora, tendo em vista que o direito real de habitação constitui particularidade na lei, não há como abranger no mesmo tratamento hipóteses diversas.
Direitos de propriedade
Com efeito, a ministra ressaltou que, em caso análogo, a turma entendeu que o direito real à habitação restringe os direitos de propriedade, contudo, essa restrição cabe aos herdeiros do companheiro falecido.
De acordo com Isabel Gallotti, outro entendimento poderia fazer com que fosse instituído direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros alheios à sucessão, contrariando os fins estabelecidos na legislação competente.
Por fim, a relatora arguiu que o direito real de habitação não permanece em relação ao coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade havia sido fixado em momento anterior à abertura da sucessão do falecido, tendo em vista que a compra e venda foi registrada em 1978, ou seja, antes do início do relacionamento com a embargante, em 2002.
Fonte: STJ