Roberto Lepper, magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville/SC, condenou o Estado de Santa Catarina e o Município ao pagamento de indenização de R$ 40mil, a título de danos morais, em favor de um homem que perdeu definitivamente a visão de um dos olhos por não ter realizado cirurgia pelo sistema público de saúde em tempo hábil.
Além disso, a vítima fará jus ao recebimento de pensão mensal no valor de pouco mais do que um salário mínimo, cumulada de juros de mora a contar da data do evento danoso.
Responsabilidade civil
Consta nos autos que o morador de Joinville começou a apresentar dificuldades para enxergar com o olho direito em setembro de 2001, razão pela qual se consultou com médico especializado em oftalmologia.
Nesta oportunidade, o profissional constatou que o quadro de saúde do homem era grave e, com efeito, prescreveu uma recomendação para que ele fosse submetido com urgência a uma cirurgia oftalmológica.
Diante disso, o ele contatou a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville/SC e apresentou o diagnóstico do médico.
Assim, o procedimento cirúrgico foi marcado para ser realizado em dois meses no Hospital Regional do Município de São José/SC, no entanto, a cirurgia foi cancelada porque o hospital não possuía os equipamentos necessários.
Somente em julho de 2002 a intervenção cirúrgica foi reagendada, contudo, neste ínterim, o homem sofreu considerável piora em seu quadro de saúde, culminando em cegueira irreversível no olho direito.
Danos morais e pensão
Ao ajuizar uma demanda indenizatória, o homem juntou um laudo pericial no qual uma médica especialista no assunto esclareceu que o deslocamento de retina é compreendido como urgência oftalmológica e que, uma vez constatada essa situação, o paciente deve ser submetido a procedimento cirúrgico com a maior urgência possível.
Para o juízo de origem, restou evidenciado que, em decorrência da demora para realizar a cirurgia, o homem perdeu definitivamente a visão do olho direito e, diante disso, condenou o Estado e o Município a indenizá-lo pelos danos experimentados.
Fonte: TJSC