Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais indeferiram o recurso interposto pelos filhos de um trabalhador autônomo que foi vítima de acidente de trabalho fatal.
Para o colegiado, o indivíduo que contratar profissional autônomo não deve responder pelos danos provenientes de acidente do trabalho, tendo em vista que a responsabilidade civil do contratante só pode ser aplicada quando restar demonstrada a negligência na adoção das medidas de segurança do trabalho.
Acidente de trabalho
Consta nos autos que os herdeiros do trabalhador pleitearam o pagamento de indenização por danos morais e materiais aos contratantes de seu genitor, para quem ele prestava serviços autônomos de pintor quando sofreu o acidente que culminou em sua morte.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador-relator Márcio Ribeiro do Valle consignou que os contratantes não tiveram qualquer culpa pelo acidente de trabalho ocorrido, não podendo, assim, ser condenados ao pagamento das indenizações requeridas em juízo.
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QUERO ENTRAR AGORA →Diante disso, o relator manteve a decisão de primeira instância que já havia rejeitado a pretensão indenizatória dos herdeiros da vítima.
Responsabilidade civil
Para o relator, a condição de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho, de modo que não se pode afastar a responsabilidade civil subjetiva do contratante por eventual acidente de trabalho.
No entanto, Márcio Ribeiro do Valle consignou que a responsabilidade civil subjetiva demanda a demonstração de culpa do contratante no acidente, o que, segundo o magistrado, não ocorreu na situação em tela.
Com efeito, o julgador arguiu que não restou comprovado nos autos que os requeridos agiram de modo negligente na adoção das medidas de segurança mínimas para garantir a integridade física do autônomo.
Além disso, o desembargador destacou que cabe ao trabalhador autônomo providenciar os cuidados, os materiais e os equipamentos de segurança imprescindíveis ao exercício de suas funções.
Diante disso, o colegiado concluiu pela inexistência de culpa e dolo imputável aos contratantes e, consequentemente, dos pressupostos necessários à obrigação de indenizar.
Fonte: TRT-MG











