Por unanimidade, a 11a Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão de primeiro grau que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar os herdeiros de um mutuário que firmou um contrato de financiamento de imóvel com o banco.
Doença preexistente
No caso, a instituição financeira não cobriu o falecimento do beneficiário, ao argumento de que, na época da celebração do contrato, ele já possuía a doença que causou o óbito.
Com efeito, a turma colegiada ressaltou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a recusa de cobertura securitária, com justificativa em doença preexistente, é ilícita caso a instituição não tenha exigido exames médicos anteriores à contratação ou, ainda, se restar comprovada a má-fé por parte do segurado.
Para o desembargador federal Nino Toldo, relator do caso, não há nos autos quaisquer provas de que o banco pediu avaliações clínicas atestando o quadro de saúde do mutuário anteriormente à assinatura do acordo de financiamento.
Segundo entendimento do relator, a instituição financeira não apresentou elementos de convicção evidenciando que a doença do homem, diagnosticada como diabetes, tenha provocado o edema pulmonar e o infarto que levaram à sua morte.
Contrato de financiamento
De acordo com o desembargador federal, também não restou comprovada má-fé do mutuário, tendo em vista que ele realizava exames médicos periódicos e, mesmo acometido da doença, continuava desempenhando suas atividades laborais.
Neste sentido, Nino Toldo sustentou que o banco, ao realizar contrato de financiamento com pessoa em relação a qual não tinha conhecimento quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro.
Assim, o magistrado determinou que a instituição financeira não pode se recusar ao cumprimento dos termos contratados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos.
Diante disso, de forma unânime, os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator para rejeitar a Apelação Cível 0005020-39.2007.4.03.6100, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Fonte: TRF-3