Fraude em Acordo entre Motorista e Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana não é Reconhecida pelo TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo, alegando vício de consentimento.

A decisão foi proferida nos autos do Recurso Ordinário 561-15.2010.5.05.0000 no início de junho.

Inconformada, o ex-motorista opôs Embargos de Declaração, os quais aguardam julgamento.

De acordo com entendimento do colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que não foi apresentada.

 

Ação Rescisória

Inicialmente, na ação rescisória, o motorista sustentou que havia conduzido o trio elétrico desde 1996, por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos.

Ato contínuo, em 2008, alegou que teria sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda.

Trata-se da denominação social da banda que, em tese, teria colhido sua assinatura, afirmando que resolveria o problema nos melhores termos possíveis.

Outrossim, o trabalhador alegou que a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, firmaram acordo no valor líquido de R$ 2.711, homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA).

No entanto, a sentença transitou em julgado e, em 2010, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória.

Para tanto, alegou que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.

Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo.

Isto porque entendeu que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, havia utilizado o processo para conseguir fim proibido por lei.

No recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.

Julgamento do Recurso Ordinário

Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, a situação descrita pelo trabalhador possui a denominação vulgar de “casadinha” ou lide simulada.

Nesse caso, em que pese a alegação do motorista de que foi induzido a assinar o acordo, não há qualquer prova nesse sentido nos autos.

Outrossim, alegou a pretensão de invalidar o acordo em razão da empresa ter providenciado a assistência de advogado para propor uma reclamação trabalhista simulada.

De acordo com o relator, a constatação de que a advogada não tinha conexão profissional com a empresa se fortalece diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a ação rescisória, mantendo a validade do acordo homologado.

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