A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a sentença condenatória ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Assim, o Estado de Minas Gerais terá que indenizar a filha de um detento que foi morto dentro de presídio. A penitenciária fica na Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG).
Causa da morte
A causa da morte do detento foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico. De acordo com os autos, o preso foi vítima de homicídio pelos companheiros dentro da cela. Segundo o atestado de óbito, a causa da morte foi edema cerebral, hematoma subdural (lesão de vasos sanguíneos cerebrais) e traumatismo craniano encefálico.
Da ação
Assim, ao ingressar na Justiça, a filha do falecido declarou que o ocorrido se deu pela negligência e omissão dos responsáveis pelo estabelecimento prisional. Portanto, requereu uma indenização por danos morais e pelos lucros cessantes, isto é, prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal. Igualmente, solicitou também o ressarcimento das despesas com o funeral.
Por sua vez, o Estado, em sede de contestação, alegou ilegitimidade passiva. Assim, sustentou que não há coerência no pedido de indenização, tampouco comprovação da falta de cuidado e, ainda, afirmou que não houve danos morais.
Primeira instância
Entretanto, na primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, Marcos Antonio Hipolito Rodrigues, entendeu que houve danos morais. Contudo, não reconheceu o direito aos lucros cessantes, porque não ficou demonstrado que a vítima possuía emprego ou algum tipo de renda. Igualmente, rejeitou o pedido de ressarcimento para cobrir as despesas com o funeral.
Recurso
Diante da decisão de primeiro grau, o Estado recorreu, afirmando que o homicídio aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Argumentou que a filha do presidiário, ao citar a omissão do Estado, deveria ter comprovado a culpa do ente público, o que não foi demonstrado.
Sustentou, ainda, a ausência de dano moral indenizável; sendo notório que os agentes, detentores do poder estatal, não poderiam ter agido de forma diversa.
Obrigação do Estado
A desembargadora Sandra Fonseca, relatora do recurso, entende que a administração prisional tem a obrigação constitucional de garantir a integridade dos presos; entretanto, neste caso, o Estado não agiu para garantir as condições mínimas de segurança dos internos.
Diante desse contexto, a magistrada declarou: “O espancamento pelo colega de cela foi causado pelo descuido dos responsáveis pela guarda do detento. Enquanto o Estado não responsabilizar seus agentes, fatos como estes irão onerar cada vez mais os cofres públicos, sem garantir a cessação de tais acontecimentos”.
Por isso, diante dos argumentos, manteve a sentença, confirmando a indenização por danos morais de R$ 50 mil. Entretanto, negou os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento das despesas com funeral.
Os desembargadores Corrêa Junior e Yeda Athias acompanharam o voto da relatora.
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