FGTS: Principais Aspectos Legais

Instituído pela Lei 5.107/1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Com efeito, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

A Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições ao FGTS de:

  • 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e

  • 0,5% sobre as remunerações mensais.

Outrossim, tais contribuições foram regulamentadas pelo Decreto 3.914/2001, conforme elucidaremos adiante.

Utilidades não Consideradas como Salários

Inicialmente, para os efeitos do FGTS, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada.

 

Recolhimentos Mensais: Prazos e Características

Os depósitos do FGTS (8% da remuneração) devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência.

Todavia, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Ademais, o depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Com efeito, para realização dos recolhimentos mensais nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/01 e do depósito compulsório para o doméstico de que trata a LC 150/2015, o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:

  • Guia de Recolhimento do FGTS – GRF – emitida pelo SEFIP ou pela Internet para o doméstico (para competência até 09/2015);
  • Documento de Arrecadação eSocial (DAE) – documento de arrecadação unificada para o empregador doméstico;
  • Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas – emitida pelo SEFIP;
  • GRFGTS – gerada a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA ou para conversão do Depósito Judicial em Reclamatória Trabalhista;

Ressalvas Legais

No entanto, os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para 2%, nos termos do art. 15, § 7º da Lei 8.036/1990.

Ainda, é facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.

Outrossim, a partir da LC 150/2015 e da Resolução CC/FGTS 780/2015, o empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS ao seu empregado a partir de 1º de outubro de 2015.

Os depósitos do FGTS mensal são feitos pelo empregador (ou o tomador de serviços) diretamente na conta do empregado por meio das guias acima mencionadas.

Além disso, ressalta-se que o FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Atualização e Informação das Contas Individualizadas

Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.

Assim, conforme dispõe a Circular CEF 436/2008, a informação relativa às contas FGTS é obtida por meio das seguintes canais:

  • pelo trabalhador – na internet, nos terminais de auto-atendimento, via correio, via e-mail, via telefonia celular ou nas Agências da CAIXA.
  • empregador – na internet, mediante uso do Conectividade Social ou nas Agências da CAIXA;
  • pelos sucessores – nas Agências da CAIXA.

Ainda, a informação relativo às contas do FGTS está amparada pelo dever de sigilo imposto pelo art. 1º da Lei Complementar 105/2001.

Todavia, somente poderá ser fornecida a terceiros, mediante decisão judicial ou autorização especial, conferida por cada titular de conta do FGTS – empregador, trabalhador ou sucessores.

Representantes Legais ou Dependentes e Beneficiários

É admitido o fornecimento da informação relativa às contas FGTS ao representante legal do empregador ou ao dependente/beneficiário do titular da conta (já falecido) nas seguintes condições:

  • Representante legal: mediante instrumento de procuração público ou particular que contenha poderes específicos para este fim e com firma do outorgante reconhecida.
  • Dependente/Beneficiário: desde que esteja relacionado na Declaração de Dependentes/Beneficiários da Previdência Social ou Previdência Particular ou designado mediante determinação judicial.

Conectividade Social

Além disso, o Conectividade Social é um Canal Eletrônico de Relacionamento desenvolvido pela CAIXA e disponibilizado gratuitamente às empresas.

Com efeito, é utilizado para a transmissão, via internet e no ambiente da própria empresa, dos arquivos gerados pelo programa SEFIP – Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, sem a necessidade de encaminhamento dos disquetes ao banco quando do recolhimento de FGTS e/ou prestação de Informações à Previdência.

Não obstante, o Conectividade Social permite acesso a informações do FGTS dos trabalhadores vinculados à empresa, bem como a realização de outras transações relacionadas à transferência de benefícios à sociedade.

Alterações cadastrais e comunicações de afastamento do empregado, também serão feitos via internet.

Outrossim, para utilizar esse Canal Eletrônico de Relacionamento, a empresa deve primeiramente obter a sua Certificação Eletrônica, através dos seguintes procedimentos:

  • Acessar o site www.caixa.gov.br/empresa/empregador (download, FGTS, Conectividade Social), imprimir o Termo de Adesão (duas vias) e gravar o pré-certificado em disquete;
  • O responsável pela empresa, definido em contrato social/estatuto, portando os documentos abaixo indicados, leva o Termo de Adesão e o disquete a uma agência da CAIXA para formalização da Certificação Eletrônica;
  • Ao retornar à empresa, acessar o aplicativo que gerou a sua pré-certificação para concluir o processo, promovendo a inclusão da senha inicial;

Documentação Necessária

Ademais, a documentação necessária para obter a Certificação Eletrônica e habilitação ao uso do Conectividade Social é:

  • Cartão do CNPJ/CEI;
  • Documento de constituição da empresa (Contrato Social/Estatuto) com todas as alterações;
  • Documentação dos responsáveis ‘sócios’ (RG/CPF);
  • Arquivo gerado pelo programa de certificação contendo os dados da empresa.

Por fim, no processo de registro da Certificação Eletrônica, não será aceito nenhum tipo de procuração emitida por empregador a terceiros.

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