Farmácia Pague Menos pagará indenização por danos morais coletivos em razão de incêndio com vítimas fatais

A juíza substituta designada da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, Michelle Pires Bandeira Pombo condenou a Farmácia Pague Menos ao pagamento de indenização de R$ 2 milhões, a título de danos morais coletivos pelo incêndio em uma loja em Camaçari/MA, em 2016, que causou a morte de dez pessoas.

De acordo com a decisão, a indenização deverá ser destinada a quatro instituições sem fins lucrativos, a serem indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, que possuam renomado comprometimento com a assistência à saúde, ou à educação, ou de fomento ao emprego e à profissionalização na localidade mais próxima do local do acidente.

Além disso, a Pague Menos deverá cumprir diversas medidas de saúde e de segurança em todo o território nacional, sob pena de multa de R$ 10 mil por item descumprido.

Manutenção

Consta na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da Bahia que foram constatadas diversas falhas graves de segurança durante a realização de uma reforma na loja da rede localizada no centro de Camaçari, culminando no incêndio que vitimou fatalmente dez pessoas, dentre as quais se encontravam trabalhadores e clientes que estavam no local no momento da tragédia.

Conforme alegações do MPT, o estabelecimento não ter suspendeu suas atividades na data agendada para manutenção do ar-condicionado e reparo do telhado.

Com efeito, sua atitude negligente com a segurança do trabalho acarretou erro gravíssimo que causou a morte de diversas pessoas.

As perícias realizadas no local apontaram que o estabelecimento não poderia funcionar durante a realização da obra, porquanto não possuía sistema de ventilação e, assim, era vulnerável à ocorrência de incêndios.

Neste sentido, segundo a perícia, o estabelecimento possuía substâncias inflamáveis em forma de gases, vapores, névoas, poeiras ou fibras, além de fontes de energia de ativação, como maçarico, lixadeira e outros equipamentos geradores de fagulha.

Outrossim, verificou-se que as consequências da tragédia foram agravadas em decorrência de materiais inflamáveis comercializados no próprio estabelecimento, a exemplo de éter, álcool e acetona.

Dano moral coletivo

Não obstante, em desatenção à Norma Reguladora 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, o estabelecimento não possuía pisos provisórios para impedir o arremesso das partículas quentes e as substâncias inflamáveis não foram retiradas do local.

Além disso, não havia andaime ou plataforma que admitisse a movimentação dos trabalhadores na execução dos serviços no telhado.

Para o órgão ministerial, o descumprimento de normas de segurança do trabalho violou a ordem jurídica e os interesses sociais, bem como lesionou os direitos de uma coletividade de trabalhadores.

Em face da decisão proferida pelo juízo de origem, o Ministério Público opôs embargos de declaração e, diante disso, a empresa interpôs recurso ordinário em face da sentença.

Contudo, a requerida desistiu do recurso ordinário que estava em pauta para julgamento no Tribunal Regional da 5ª Região.

Neste interim, o Ministério Público interpôs recurso adesivo e houveram tentativas de conciliação no Centro de Conciliação da Justiça do Trabalho.

Fonte: TRT-BA

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