Familiares de gari que morreu afogado serão indenizados por danos morais

Um magistrado de Piracanjuba/GO condenou o Município a indenizar o valor de R$ 100mil, a título de danos morais, em favor da filha e a mãe de um gari, que morreu em razão de um afogamento enquanto realizava um procedimento em lago da cidade.

Além disso, a menor receberá do ente municipal pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração percebida pelo seu pai até completar 25 anos, quando se presume o atingimento de sua independência financeira e plenitude de atividade laborativa.

Responsabilidade civil

De acordo com relatos das requerentes, o homem prestava serviços ao Município de Piracanjuba, desempenhando a função de Agente de Serviços Urbanos junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e acabou falecendo durante o seu trabalho por conta de afogamento, enquanto passava uma mangueira dentro de um lago da cidade.

As autoras narraram que a atividade desenvolvida pelo trabalhador no momento do acidente não fazia parte dos deveres para o cargo para o qual foi contratado, que consistia em realizar limpeza na cidade como gari e pequenos reparos nas ruas.

Outrossim, as demandantes sustentaram que o trabalhador não sabia nadar, o que era de conhecimento dos seus superiores hierárquicos e que, ademais, ele não recebeu equipamentos de proteção individual para a tarefa que causou sua morte.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem aduziu que, não obstante as atribuições contratuais da vítima, os depoimentos de testemunhas evidenciaram que o trabalhador foi designado/autorizado por seu chefe para atravessar uma mangueira no lago da cidade, com a finalidade de regar o jardim do Palácio das Orquídeas.

Para a magistrada, sabendo ou não nadar, o Município deve disponibilizar aos trabalhadores todos os equipamentos imprescindíveis à realização do serviço, de modo que sua ação caracterizou ato ilícito.

Neste sentido, o art. 43, do Código Civil de 2002 dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Fonte: TJGO

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