A justiça do MS decidiu que uma família receberá indenização de R$ 60 mil a título de danos morais, além de pensão, em razão da morte de um homem de 31 anos, que morreu afogado na piscina de um local de festas.
No dia dos fatos, ocorria um baile funk.
Ficou comprovado que a vítima estava sob efeito de álcool e isto foi determinante para o reconhecimento da culpa concorrente pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS.
Culpa exclusiva da vítima
Segundo consta nos autos, conforme o boletim de ocorrência e do depoimento das testemunhas, no ano de 2013, em uma festa durante a madrugada, a vítima pulou na piscina do local, após o evento ter acabado, e morreu devido a um afogamento.
O local foi alugado para a realização de uma festa que, segundo seus organizadores, não incluía acesso à piscina.
Após o final do evento, cerca de cinco pessoas ingressaram na piscina, incluindo a vítima, que sabia nadar, mas estava alcoolizada.
Uma vez condenadas em primeiro grau, a dona do imóvel de eventos e a organizadora da festa ingressaram com Apelação Cível alegando culpa exclusiva da vítima.
Além disso, as recorrrentes sustentraram que não cabia a elas a contratação de salva-vidas, pois não estava incluso o ingresso na piscina do local.
Argumentaram, ainda, que não devem arcar pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, porquanto não há presunção de que o falecido filho contribuía na manutenção da casa dos pais e que, inclusive, o genitor era dono de um comércio.
Falha na prestação do serviço
Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço da parte requerida, que agiu com negligência ao realizar a festa sem o devido alvará de funcionamento, bem como sem a presença de salva-vidas ou outro meio para impedir o acesso dos convidados à piscina, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.
Ainda segundo o magistrado, conforme entendimento jurisprudencial do Superioro Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral, no caso, é presumido, “in re ipsa“.
Por conseguinte, em se tratando de morte de filho maior e sendo família de renda baixa, a dependência econômica também é presumida.
Para o desembargador, a relação entre as partes é de cunho consumerista:
“O pedido de reparação de dano formulado nos autos decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), de modo que o prestador de serviços, no caso, as apelantes, só não respondem pelos danos se provarem a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou ainda que, prestado o serviço, o defeito inexiste”, sustentou.
Teoria do risco do empreendimento
Após a oitiva das testemunhas, tanto na fase policial como judicial, restou comprovado que a responsável pela festa não tinha alvará de funcionamento, nem havia comunicado a PM sobre a festa, tampouco um salva-vidas.
“Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços”, disse.
Outrossim, restou demonstrado a conduta negligente da vítima ao pular na piscina após o término da festa, bem como após várias horas consumindo bebida alcoólica.
“Desse modo, reconhecendo a causa concorrente, fica a responsabilidade da parte ré atenuada, consoante preconiza o art. 945 do Código Civil”, definiu o relator.
Diante disso, o magistrado fixou indenização a título de danos morais no valor de R$ 60 mil, dividida para os três autores.
Também terão direito à pensão, no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data que a vítima completaria 65 anos.
Fonte: TJMS