A juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama, condenou o Estado a pagar indenização no valor R$ 340 mil. O motivo foi a morte de uma criança de três anos por conta da omissão e negligência dos médicos de um hospital público local. Assim, além dos danos morais, a família do Alto Vale do Itajaí passará receber pensão mensal.
Entenda o caso
Consta nos autos que no dia 09/07/2015, a criança apresentou sintomas de dor abdominal, vômito, diarreia e forte dor no braço esquerdo. Por isso, foi encaminhado até a unidade de saúde e atendido por um clínico-geral. O médico receitou medicamentos para virose e requisitou um exame de raio X e em seguida liberou o menino.
Entretanto, algumas horas após o primeiro atendimento, em razão da piora dos sintomas, a família retornou ao local. Contudo, por não haver médico da especialidade pediátrica, foi atendida novamente por um clínico-geral, que solicitou outro exame de raio X. Assim, ministrou medicamentos analgésicos e liberou a criança mesmo sem diagnóstico claro.
Ao retornar para casa, o menino de três anos apresentou manchas roxas pelo corpo e sangramento pelo nariz. Foi encaminhado ao hospital com parada cardiorrespiratória, não resistindo e veio a óbito. Sua a morte foi atestada como “choque séptico decorrente de broncopneumonia aguda” pelo Instituto Médico Legal (IML).
Alegações do Estado
Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que o tratamento dispensado ao paciente foi adequado; tanto quanto a conduta dos profissionais médicos que realizaram o atendimento. Portanto, não existe qualquer nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta de qualquer agente do Estado.
Do julgamento
Entretanto, a magistrada escreveu e sua decisão: “No caso, em decorrência da omissão Estatal o menor faleceu, pois o médico plantonista deixou de averiguar de forma mais abrangente os reais motivos dos sintomas que acometiam o paciente. Não bastasse isso, deixou de realizar qualquer exame laboratorial; assim como não procedeu à internação do paciente a fim de verificar se os sintomas iriam ceder à medicação outrora ministrada; ou ainda, se indicariam a necessidade de reanálise do diagnóstico inicial”.
Condenação
Portanto, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil aos dois genitores; de R$ 120 mil para as três irmãs; e R$ 60 mil aos seus três avós. Além da indenização por abalo moral, a família receberá o pagamento de pensão mensal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.
“Vale o registro de que não há condenação pecuniária suficiente que amenize a dor da perda de um ente querido; notadamente quando a morte se deu por falha na prestação de um serviço público essencial como o é a saúde; pois é dever do Estado zelar pela vida de seus administrados, em casos como tais”, registra a magistrada.
Da decisão prolatada no dia 10 de julho de 2020, cabe recurso ao TJ-SC.
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