Falta de energia elétrica: veja quem pode pedir indenização

Veja como funciona a regra de pedido de indenização. Mais de 200 mil casas seguem sem luz na cidade de São Paulo

Mais de 200 mil endereços seguem sem luz na cidade de São Paulo na manhã desta terça-feira (7), segundo informações do governo local. Sem energia elétrica, muitas pessoas perderam alimentos, tiveram prejuízos em seus estabelecimentos, e estão com dificuldades para cuidar de pessoas doentes em casa.

Neste sentido, uma pergunta surge: quais destas pessoas podem pedir uma indenização em dinheiro pelos prejuízos causados? De acordo com especialistas na área, o pagamento indenizatório precisa ser feito para todos os cidadãos que conseguirem provar que foram prejudicados pela queda de energia.

O contato com e empresa de energia elétrica

Para a advogada especialista em direito do consumidor Maria Inês Dolcci, o primeiro passo é entrar em contato com a distribuidora de energia. A empresa precisa estar ciente de que há uma falta de luz na sua residência. Neste contato, a empresa precisa informar qual é o prazo máximo de retorno.

“O primeiro caminho é entrar em contato com a empresa de energia elétrica e informar o tipo de prejuízo que ele teve pela falta de energia, descargas elétricas, que puderam, por exemplo, trazer danos em equipamentos”, disse.

Olho nos prazos

A coordenadora do Procon-SP, Renata Reis, disse que o cidadão precisa ficar atento aos prazos que são indicados. Quando eles não são cumpridos, ele poderá ter direito a receber uma indenização.

“Quando ocorre queda de energia, a concessionária tem que verificar imediatamente qual a causa para definir o tempo para o reparo. E, quando consumidor reclama, tem que passar o prazo que deve ser cumprido. Deixar de cumprir o prazo e não avisar o motivo pode gerar uma compensação ao cliente”, disse Renata Reis.

“Toda vez que tiver uma interrupção no fornecimento, a concessionária tem que fazer a compensação. Cabe a ela registrar o horário em que ficou sem a energia e comparar com os índices da Aneel e, se ultrapassar o limite de interrupção, daí para frente é obrigada a pagar no prazo máximo de 60 dias com crédito na conta de energia”, explica Augusto Francisco da Silva, presidente da Associação Brasileira dos Consumidores de Energia Elétrica (Asceel)

Meu equipamento queimou

Caso algum equipamento seu tenha sido queimado na pane elétrica, a dica geral também é entrar em contato com a empresa e relatar o ocorrido. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Enel tem um prazo de 90 dias para dar uma resposta sobre o assunto ao cliente.

“No caso dos danos materiais, são eles os danos emergentes, o que efetivamente se perdeu, e, os lucros cessantes, o que se deixou de ganhar. Eles devem ser devidamente comprovados. Nesse sentido, é muito importante que o consumidor documente tudo, com fotos, vídeos, mensagens de reclamação ao fornecedor, número de protocolo e colheita de testemunhas”, diz o advogado Gabriel de Britto Silva, do escritório RBLR Advogados e especializado em direito do consumidor.

Falta de energia elétrica: veja quem pode pedir indenização
Mais de 200 mil endereços seguem sem luz em São Paulo. Imagem: Rovena Rosa/ Agência Brasil

Danos não mensuráveis causados pela falta de energia

Agora imagine que você teve um problema muito mais grave durante a falta de energia, como a impossibilidade de tratar uma pessoa que está doente e que precisa usar um equipamento elétrico. Neste caso, é possível que o cidadão tenha direito a uma indenização por danos morais.

“Às vezes acontecem outros transtornos decorrentes da falta de energia que não podem ser mensurados e esses danos são qualificados como danos morais”, diz Raquel de Castilho, do Mauro Menezes & Advogados.

“Pode ser por exemplo uma empresa que não pôde prestar serviço aos seus próprios consumidores, por exemplo. Pessoas que não puderam comparecer ao serviço por conta da falta de energia elétrica, coisas difíceis de mensurar, mas que causam transtornos que extrapolam a esfera do cotidiano. Então pode acontecer a configuração do dano moral, que é indenizável.”

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