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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Falecimento de beneficiário de lote de habitação popular enseja a quitação do contrato

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
26 de outubro de 2020, 17:48h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
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De forma unânime, a 1ª Câmara Cível do TJMS indeferiu recurso interposto pela Agência de Habitação Popular do Mato Grosso em face da ação que deliberou que a apelante dê quitação a um contrato particular de investimento social, emitindo o termo de quitação.

Conforme decisão do juízo de origem, o termo de quitação deve ser expedido em consonância ao art. 10, do Decreto n. 14.316/2015, segundo o qual, na hipótese de falecimento do beneficiário titular do contrato, a quitação ocorrerá automaticamente, apurando-se quaisquer ônus sobre o imóvel.

Quitação automática do contrato

De acordo com os autos, em setembro de 2013 o recorrido e sua esposa compraram um lote em um conjunto habitacional pelo montante de R$ 10.848,00, parcelado em 160 meses.

Menos de um ano após a compra, diante do falecimento da esposa, o apelado buscou cobertura securitária decorrente da morte de beneficiário, mas foi noticiado que o contrato não possuía essa previsão.

No ano de 2017, o recorrido tomou conhecimento da Lei Estadual n. 4.715, que criou o Programa de Recuperação de Créditos, dando quitação automática de contratos na hipótese de falecimento do beneficiário titular do contrato.

Assim, requereu à Agehab o benefício referente a seu imóvel, contudo, teve o pedido negado ao argumento de que o falecimento da esposa ocorreu anteriormente à edição da lei.

De acordo com a agência de habitação, quando da comunicação do falecimento da esposa, o pagamento das prestações já se encontrava atrasado, contrariando determinações da Lei n. 4.715/2015 e do decreto supramencionado para quitação das prestações vincendas.

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Além disso, de acordo com a Agehab, o aposentado sequer fez propostas para quitar ou parcelar a dívida alusiva às prestações vencidas e não pagas da data do falecimento da esposa até a comunicação de seu falecimento.

Falecimento do beneficiário

Ao analisar o caso, o desembargador João Maria Lós, relator, sustentou que a lei estabelece que a quitação do contrato ocorrerá automaticamente se o falecimento ocorrer a qualquer tempo após sua celebração, apurando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel.

Ademais, o relator citou artigos do Decreto n. 14.316/2015, ressaltanto em quais situações a Agehab não poderá dar quitação do contrato na hipótese de falecimento do titular do contrato.

Por fim, o magistrado ratificou o entendimento fixado pelo juízo de origem ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n. 4.715/2015 a fim de que a dívida decorrente do contrato seja quitada diante do falecimento da beneficiária.

Fonte: TJMS

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Tags: agência de habitação populardireito civillote de habitação popularmundo juridicoquitação do contrato
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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