De forma unânime, a 1ª Câmara Cível do TJMS indeferiu recurso interposto pela Agência de Habitação Popular do Mato Grosso em face da ação que deliberou que a apelante dê quitação a um contrato particular de investimento social, emitindo o termo de quitação.
Conforme decisão do juízo de origem, o termo de quitação deve ser expedido em consonância ao art. 10, do Decreto n. 14.316/2015, segundo o qual, na hipótese de falecimento do beneficiário titular do contrato, a quitação ocorrerá automaticamente, apurando-se quaisquer ônus sobre o imóvel.
Quitação automática do contrato
De acordo com os autos, em setembro de 2013 o recorrido e sua esposa compraram um lote em um conjunto habitacional pelo montante de R$ 10.848,00, parcelado em 160 meses.
Menos de um ano após a compra, diante do falecimento da esposa, o apelado buscou cobertura securitária decorrente da morte de beneficiário, mas foi noticiado que o contrato não possuía essa previsão.
No ano de 2017, o recorrido tomou conhecimento da Lei Estadual n. 4.715, que criou o Programa de Recuperação de Créditos, dando quitação automática de contratos na hipótese de falecimento do beneficiário titular do contrato.
Assim, requereu à Agehab o benefício referente a seu imóvel, contudo, teve o pedido negado ao argumento de que o falecimento da esposa ocorreu anteriormente à edição da lei.
De acordo com a agência de habitação, quando da comunicação do falecimento da esposa, o pagamento das prestações já se encontrava atrasado, contrariando determinações da Lei n. 4.715/2015 e do decreto supramencionado para quitação das prestações vincendas.
Além disso, de acordo com a Agehab, o aposentado sequer fez propostas para quitar ou parcelar a dívida alusiva às prestações vencidas e não pagas da data do falecimento da esposa até a comunicação de seu falecimento.
Falecimento do beneficiário
Ao analisar o caso, o desembargador João Maria Lós, relator, sustentou que a lei estabelece que a quitação do contrato ocorrerá automaticamente se o falecimento ocorrer a qualquer tempo após sua celebração, apurando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel.
Ademais, o relator citou artigos do Decreto n. 14.316/2015, ressaltanto em quais situações a Agehab não poderá dar quitação do contrato na hipótese de falecimento do titular do contrato.
Por fim, o magistrado ratificou o entendimento fixado pelo juízo de origem ao reconhecer a aplicabilidade da Lei Estadual n. 4.715/2015 a fim de que a dívida decorrente do contrato seja quitada diante do falecimento da beneficiária.
Fonte: TJMS