Execução de Pena de Multa Cominada a Ex-deputado Deve Aguardar Trânsito em Julgado da Condenação - Notícias Concursos

Execução de Pena de Multa Cominada a Ex-deputado Deve Aguardar Trânsito em Julgado da Condenação

Ex-deputado foi investigado na Operação Lava Jato

Em sessão telepresencial encerrada ontem à tarde (26) Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a um recurso interposto pelo ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário.

Outrossim, afastou a execução imediata da pena de multa de R$ 1.103.950,12 e o pagamento de custas processuais a que ele foi condenado nos autos da ação penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000, no âmbito da Operação Lava Jato.

Com efeito, a execução dos pagamentos deve aguardar o trânsito em julgado da ação condenatória.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Lava Jato no TRF4, sustentou:

“Diferentemente do que ocorre com a pena corporal, que segue sendo executada diante da manutenção da prisão cautelar do agravante, mesmo caminho não se segue em relação à execução das penas acessórias. Considerando o entendimento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, a execução de tais penas deve aguardar o trânsito em julgado da ação penal condenatória, devendo ser provido o recurso quanto ao ponto”.

Pedidos Negados

No recurso de agravo de execução penal, a defesa de André Vargas também requisitava que a multa de R$ 1.103.950,12 aplicada a ele, referente a reparação de danos, fosse considerada como já tendo sido quitada.

Além disso, os advogados pediam que fosse declarada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina (PR) para a apreciação de tudo o que seja relacionado à execução da pena do ex-deputado.

No entanto, todos esses pedidos foram negados pela 8ª Turma.

Ademais, no tocante ao pleito de quitação da dívida, Gebran entendeu que, diante dos indicativos de que o prejuízo sofrido pelas vítimas extrapola o valor pactuado em acordo de leniência, não se pode concluir pela quitação da reparação devida pelo agravante.

Outrossim, o magistrado afirmou que a competência federal para a execução da pena é inquestionável.

Diante disso, concluiu o relator:

“A execução da pena privativa de liberdade, assim como os incidentes relacionados, é declinada ao Juízo do local onde está sendo cumprida a pena pela maior facilidade de acompanhamento. O mesmo não se dá, porém, com a pena de multa e das custas processuais, imposições pecuniárias, que em caso de descumprimento serão executadas perante o Juízo Federal da Execução, pois quanto a elas não há declinação da competência e existente nítido interesse da União (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal)”.

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