Ex-prefeito que preteriu concursados em favor de temporários é condenado

O juiz Júlio César de Borba Mello condenou um ex-prefeito de Mafra/SC que realizou contratações em caráter emergencial, não obstante a existência de concurso público em andamento com candidatos aprovados que aguardavam por chamada, por ato de improbidade administrativa.

Com efeito, o político deverá pagar multa correspondente ao triplo do valor de sua remuneração à época dos fatos, março de 2010, acrescida de juros.

Demais disso, o magistrado impôs a penalidade de suspensão de direitos políticos por três anos, em razão da violação aos princípios que norteiam a administração pública.

Ação civil pública

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública após alegações, por alguns candidatos, de irregularidades no certame.

Em contestação, o ex-prefeito sustentou que conduta imputada não caracterizou ato de improbidade administrativa, ao argumento de ausência de elementos da conformação dos atos a qualquer das figuras típicas dispostas na lei de improbidade administrativa.

Em parecer, a Procuradoria Geral do Município de Mafra ratificou que o edital questionado se encontrava vigente quando houve a contratação emergencial referente ao Teste Seletivo para temporários do Programa Saúde da Família, bem como que, de fato, havia candidatos aprovados esperando serem contratados.

Improbidade administrativa

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou, inicialmente, que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia.

Para o julgador, o ex-prefeito decidiu, por deliberação própria, contratar alguns profissionais da saúde diretamente, em caráter emergencial, desrespeitando os candidatos que estavam aguardando serem convocados no certame oficial, caracterizando ato de improbidade administrativa.

Assim, o juiz concluiu que é a legislação quem define até onde o administrador público poderá atuar de modo lícito, sem perpetrar ilegalidades e, do mesmo modo, como ele deve agir.

Fonte: TJSC

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