A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos autos do Processo nº 0000459-21.2016.4.01.3704, por unanimidade, manteve a sentença que fixou indenização a estudante que cursou Bacharelado em Serviço Social na modalidade a distância em faculdade credenciada apenas para cursos presenciais.
No caso, a autora ingressou com a ação após o Conselho Regional de Serviço Social do Maranhão (Cress-MA) não reconhecer o diploma da estudante emitido pela Facig ao constatar a falta de credenciamento da instituição para cursos a distância.
Diante disso, o juízo de primeira instância condenou solidariamente a União e a Faculdade Cidade de Guanhães (Facig), do Maranhão, à indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.
Argumentos Defensórios da União
Em face da decisão que fixou a condenação, a União interpôs apelação pedindo a anulação da sentença.
Com efeito, entre as alegações, argumentou não ter legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo a Facig responder pelos danos morais.
Outrossim, sustentou que não pode ser transformada em “seguradora universal” de danos ocorridos pela falta de demonstração do nexo causal.
Não obstante, o ente público requereu, ainda, de forma alternativa, que o valor fixado para a indenização fosse reduzido.
Responsabilidade Solidária
Em análise ao caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, alegou constar nos autos a existência de nota técnica que demonstrou o credenciamento da faculdade concedido pelo Ministério da Educação em 2006 e o reconhecimento do curso de Bacharelado em Serviço Social em 2012 no formato presencial.
Diante disso, com fundamento no artigo 9º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 1996, o magistrado argumentou que a União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Além disso, aduziu que, de acordo com a norma, incumbe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Por fim, o juiz federal ponderou que a Administração Pública tem o “poder-dever de fiscalizar o bom e fiel exercício das atividades delegadas a particulares”, como ocorre na espécie.
Assim, entendeu que não pode a estudante aderir de boa-fé ao curso promovido pela Facig, cumprindo todas as etapas necessárias à obtenção da aludida graduação, e sofrer os prejuízos decorrentes do não reconhecimento do referido curso após os relevantes esforços empregados, inclusive de ordem financeira.
Diante do exposto, determinou que o valor fixado na sentença seja pago, solidariamente, pela Faculdade e pela União para reparar o dano sofrido pela estudante.