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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Estudante gestante deverá ser indenizada pela Faculdade por danos morais

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 09:34h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico
Estudante gestante
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao reformar a sentença da Comarca de Montes Claros (MG), condenou a Sociedade Educativa do Brasil Ltda. (Soebras) a indenizar uma aluna em R$ 5 mil, por danos morais. 

A instituição de ensino não apreciou, em tempo hábil, o pedido da estudante para ter direito a tratamento especial durante sua gestação. Assim, em razão da demora na apreciação do pedido, a estudante perdeu um semestre letivo.

Gestação

A autora declarou nos autos do processo que era aluna do curso de graduação em Nutrição e que engravidou no início de 2015. Assim, quando estava com 22 semanas de gestação, recebeu orientação médica para evitar esforços físicos.

Requerimento

Segundo a estudante, em 10/03/2015, protocolou na secretaria do curso um requerimento de tratamento especial. No documento, a universitária pediu a com compensação de ausência às aulas e regime de exercícios domiciliares, nos termos da Lei 6.202/1975. 

Todavia, o pedido não foi apreciado pela coordenação e, com isso, ela acabou perdendo o primeiro semestre letivo naquele ano. Além disso, precisou adiar seu ingresso no mercado de trabalho. Igualmente, o fato provocou o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil.

Alegações da faculdade

A instituição de ensino, em sua defesa, alegou que a aluna omitiu o fato de que seu requerimento obteve a resposta “documentos pendentes”; assim, o caso foi encaminhado à coordenação do curso de Nutrição para avaliação. 

Segundo a universidade, após encaminhamento à coordenação, a gestante deixou de se manifestar, não tendo apresentado a documentação suficiente e necessária para o tratamento especial. 

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Igualmente, a instituição declarou que a estudante optou por trancar sua matrícula para o ano de 2015, em caráter retroativo; e,  que após o retorno às aulas, ela recebeu total amparo para regularização das disciplinas pendentes e do contrato de financiamento estudantil.

Falha na prestação de serviço

Na primeira instância, o pedido formulado pela estudante foi julgado improcedente. Diante disso, ela recorreu da decisão, reiterando suas alegações. 

O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, relator do recurso, julgou que a inércia da Soebras em responder ao requerimento da gestante estava “suficientemente comprovada; estando caracterizada a falha na prestação de serviço ensejadora do dever de indenizar”.

Para o magistrado, ficou demonstrado que o pedido de tratamento especial foi protocolado pela grávida, na secretaria do curso, em 10 de março de 2015. O comprovante de protocolo atestava que o prazo para resposta do requerimento era de 15 dias.

Igualmente, o relator apontou que e-mails anexados aos autos, cujos conteúdo e autenticidade não foram impugnados pela faculdade, comprovaram que em 30/04/2015, 50 dias depois do protocolo, a secretaria ainda não havia encaminhado o pedido para a coordenação do curso, setor responsável por apreciar a demanda.

“Outrossim, o print de tela do sistema de ‘manutenção de requerimentos’ da apelada, apresentado com a contestação (…), revela que o pedido só foi movimentado em 04/05/2015 (54 dias depois do protocolo), ocasião em que a coordenadora pedagógica (…) alterou o status do requerimento para ‘documentos pendentes’”, assinalou o relator.

Para o magistrado, não resta dúvidas que houve atraso significativo e injustificado na apreciação do pedido de tratamento especial; e que tal atraso ocasionou a perda do semestre letivo.

“Ainda que a apelante houvesse atendido prontamente à determinação de complementação dos documentos lançada no sistema em 04/05/2015, naquela data não havia mais tempo hábil para aproveitamento do semestre letivo, já que havia quase dois meses ela não frequentava aulas e não realizava as atividades e avaliações”, ressaltou.

Portanto, entre outros pontos, ao decidir o relator declarou: “a situação vivenciada pela apelante ultrapassou o mero dissabor, vulnerando direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e frustração pelo adiamento da formatura no curso superior e pela necessidade de aditar o contrato de financiamento estudantil”.

“Para além do transtorno vivenciado pela apelante para, no semestre seguinte, regularizar sua situação acadêmica (que não teria se desorganizado caso o pedido de tratamento especial houvesse sido apreciado em prazo razoável); há que se levar em conta, sobretudo, a angústia causada pela perda de um semestre letivo, porquanto o atraso na concretização do plano de concluir o ensino superior é deveras frustrante, especialmente após o nascimento de um filho”, asseverou.

Proporcionalidade e razoabilidade 

Entretanto, ao fixar o valor do dano moral, o relator indicou que a aluna contribuiu para o resultado danoso. Assim, ao deixar de frequentar as aulas a partir do dia em que protocolou o requerimento de tratamento especial. Dessa forma, não aguardou o prazo de 15 dias para resposta, como ela própria admitiu em seu depoimento pessoal.

Nesse sentido, o magistrado declarou: “Tal conduta foi temerária, especialmente porque o direito ao tratamento especial pleiteado era controverso, porquanto o relatório médico atestou a necessidade de repouso apenas relativo”.

Portanto, o relator condenou a faculdade a indenizar a estudante em R$ 5 mil, por danos morais; valor fixado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Danos moraisEstudante gestanteFalha na prestação de serviçoGestaçãoindenizaçãoLei 6.202/1975Requerimento de tratamento especialSociedade Educativa do Brasil Ltda. (Soebras)
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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