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Início Economia

Estou devendo, podem penhorar minha aposentadoria do INSS?

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
12 de maio de 2025, 15:56h
em Economia, Finanças
Imagem: Pexels

Imagem: Pexels

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Todo mundo concorda que, para quem é aposentado ou pensionista, chovem ofertas de crédito. Enquanto muitos lutam para conseguir um empréstimo, os aposentados e pensionistas pela Previdência Social ou dos Regimes Próprios são um grupo muito privilegiado quanto à oferta de crédito pessoal. Bancos e instituições financeiras oferecem muitas oportunidades de empréstimo, com juros atrativos.

Mas porque isso acontece? Bem, os aposentados e pensionistas contam com uma certa estabilidade financeira, pois todo mês podem contar com o valor referente ao benefício, independente de qualquer fator externo. 

Não menos importante, os aposentados e pensionistas geralmente são de faixa etária mais avançada que a classe trabalhadora em geral. Com isso, acumulam mais fatores positivos para a avaliação de crédito, como bens ou contas de consumo em seu nome.

Entretanto, mesmo os aposentados e pensionistas sofrem com os efeitos da crise econômica no país, que resultou em inflação e juros altos. O custo de vida aumentou muito, e tornou mais difícil conseguir atender as necessidades básicas. Muitos deste grupo precisaram recorrer ao empréstimo, ou ao cartão de crédito, para cobrir imprevistos financeiros. E quem não consegue pagar as parcelas acaba cada vez mais endividado.

Nessa etapa começam as tentativas de negociação do banco com o devedor. Não tendo sucesso, ele ingressa com uma ação cível na justiça, na tentativa de obrigar o segurado a arcar com a dívida. 

Se a ação cível for aceita, a justiça bloqueia o dinheiro de um devedor diretamente na conta. Esse bloqueio chama-se penhora.

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Agora surge a dúvida: é possível que o banco penhore o valor da aposentadoria ou pensão?

Penhora de aposentadoria: é legal acontecer?

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, expressa claramente as espécies de renda que não podem ser penhoradas:

  • salários, incluindo os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações;
  • proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios;
  • quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; 
  • ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Todas estas rendas são consideradas de natureza alimentar, e portanto, são impenhoráveis. 

Isso significa que o banco ou instituição financeira não podem solicitar bloqueio delas para forçar o pagamento da dívida. 

Penhora de pensão por morte ou auxílio doença é permitida?

Da mesma forma que a aposentadoria, a pensão por morte e o auxílio doença são impenhoráveis, juntamente com qualquer benefício da Previdência Social.

Penhora da aposentadoria: existe alguma exceção para acontecer?

O dispositivo contempla três exceções à impenhorabilidade de renda ou poupança. São elas:

  • prestação alimentícia; 
  • salários que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos; 
  • quantia depositada em caderneta de poupança na parte que sobejar ao equivalente a 40 salários mínimos.

O que poderá ser penhorado do devedor?

Essa proteção à renda do aposentado ou pensionista não significa que todos os seus bens estão assegurados contra uma ação cível que os possa bloquear.

Se não pagar a dívida, o devedor corre o risco de perder:

  • Imóveis, desde que não sejam para moradia ou para trabalho, 
  • Veículos, desde que não sejam usados para trabalho;
  • Jóias, móveis e objetos de valor elevado; 
  • Poupança ou dinheiro guardado.

O que não pode ser penhorado?

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o já citado artigo 833 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 13.105/2015, que entrou em vigor dia 18 de março de 2016, são estes os bens absolutamente impenhoráveis: 

  • os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, (ressalvando as exceções citadas);
  • os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • o seguro de vida;
  • os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
  • os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Posso ser preso se não pagar as dívidas?

Essa é uma dúvida que tira o sono de quem se encontra em um processo cível, com contas atrasadas e acumuladas, de alto valor.

A prisão, em regra, é associada a punição pelo cometimento de algum crime. Em nosso país existem quatro tipos de prisões: penal, administrativa, disciplinar (para o militar) e a civil.

Somente pode haver prisão por dívidas em casos especiais, como:

  • a dívida de pensão alimentícia, ou;
  • em caso de estelionato, o que significa agir com a intenção de praticar fraude e obter vantagem com o prejuízo de outras pessoas.

Somado à isso, temos o argumento colocado pelo advogado Fabiano Caetano, em artigo publicado no site JusBrasil: 

“A Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar.”

Na grande maioria dos casos, as dívidas acontecem por descontrole de orçamento, fatos inesperados, como a perda de emprego, diminuição de renda ou morte de um familiar.

Outro grande fator que conduz às dívidas é a falta de educação financeira, somada a utilização irracional de crédito oferecido por bancos e instituições financeiras.

A inadimplência, somada com as altas taxas de juros, faz as dívidas crescem astronomicamente, tornando-se impagáveis em alguns meses.

Por isso, no Brasil, ninguém pode ser preso apenas por não pagar uma divida de consumo.

Tags: bens impenhoráveisbens penhoradosExceção a impenhorabilidadeImpenhorabilidade de Bem de Famíliapenhora de aposentadoria
Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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