Estado indenizará moradora em razão de problemas provocados por fossa séptica

Por unanimidade, a Primeira Seção Cível do TJRN rejeitou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de uma sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como R$ 3 mil pelos danos materiais experimentados por uma cidadã em decorrência da má prestação de serviços públicos alusivos ao transbordamento de uma fossa séptica pertencente a uma escola estadual.

Com efeito, na ação indenizatória, foi usado como parâmetro os 12 aluguéis desembolsados pela moradora, que teve de se mudar do seu imóvel.

Responsabilidade solidária

Consta nos autos que a requerente comprou lote de terra com a intenção de construir imóvel para sua habitação, contudo, passou a sofrer com mau cheiro e a presença constante de roedores e insetos oriundos de fossa séptica nas proximidades.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Cornélio Alves sustentou haver responsabilidade solidária entre as três esferas do governo, podendo qualquer delas ser demandada em ação individual ajuizada pelos usuários dos serviços.

Má prestação de serviços públicos

Para o relator, o juízo de primeira instância concluiu de modo correto ao afirmar que restou evidenciado que o sistema de esgoto implementado era insuficiente e ineficaz, o que ocasionou derramamento de água fétida e dejetos próximo à residência da autora.

Diante disso, o julgador entendeu não restar dúvidas acerca da obrigação do ente público solucionar o problema de forma definitiva, bem como reparar os danos suportados pela moradora.

Não obstante, Cornélio Alves ressaltou que a autora comprovou documentalmente a alegada lesão patrimonial, consubstanciada no pagamento de aluguéis durante o período em que persistia a irregularidade na rede de esgotos nas imediações de sua residência.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o relator consignou que a situação em análise não configura mero aborrecimento ou dissabor, mas, ao contrário, possui condão de caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável.

Fonte: TJRN

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