Estado deverá fornecer medicamento a paciente com fibrose pulmonar idiopática
O juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, no último dia 28/08, proferiu sentença de cumprimento obrigatório. Assim, a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú/SP estão obrigados a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg a uma paciente diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática. Portanto, devendo fornecer em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica.
Risco de morte
A autora da ação sustentou que a doença, caso não seja combatida pela medicação, impõe-lhe sofrimento e risco de morte. Declarou que recebe pensão por morte de aproximadamente R$ 5 mil; entretanto, o valor é insuficiente para a aquisição do medicamento que pode custar em torno de R$ 52 mil ao ano. Ademais, informou que é pessoa com deficiência, decorrente de um aneurisma cerebral.
Fibrose pulmonar idiopática
A fibrose pulmonar idiopática é uma doença rara, em que ocorre a cicatrização do tecido pulmonar, com espessamento e rigidez. A destruição da unidade alveolar e a sua substituição por fibrose (cicatriz) dificultam as trocas gasosas entre o oxigênio captado da atmosfera e sua transferência para a corrente sanguínea. Consequentemente, o cérebro, o coração e o restante dos tecidos e órgãos corporais não recebem o oxigénio necessário para o seu correto funcionamento.
Contestação
A União Federal contestou a ação afirmando que existem alternativas terapêuticas no âmbito do SUS para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática; e, que isso exclui o interesse de agir da autora. O Estado de São Paulo apresentou relatório afirmando que a Pirfenidona não faz parte da lista de assistência farmacêutica do SUS; e, embora não haja estudos que comprovem a eficácia e a segurança, os medicamentos usados no tratamento da doença são a Azatioprina e a Prednisona.
Perícia médica
O juiz, ao decidir, considerou que a perícia médica e os documentos apresentados pela autora comprovaram a necessidade do uso de medicamento específico (Pirfenidona). Assim, para realização do tratamento da fibrose pulmonar idiopática.
Direitos fundamentais
“O poder constituinte não isentou qualquer esfera de poder político da obrigação de promover, proteger e cuidar da saúde, operacionalizando-se um verdadeiro federalismo de cooperação. A ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida; no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde. Assim, atribui-se ao Estado o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços; obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional”, declarou o magistrado.
Controle judicial
De acordo com o magistrado, cabe ao Poder Judiciário “atuar no controle da atividade administrativa; visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida […]”.
Portanto, “qualquer empenho destinado a salvar uma vida é digno de louvor, não sendo plausível tentativa de escusa por parte do Estado; seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto. Ou ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados”.
Hipossuficiência econômica
Igualmente, a hipossuficiência econômica ficou comprovada nos autos; porquanto, a autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, cuja renda mensal não lhe permite arcar com os elevados custos do medicamento.
Obrigação de fazer
Portanto, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou solidariamente a União, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, para que forneça o medicamento Pirfenidona 267mg indicado no tratamento da doença; em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica.
Contracautela
Entretanto, como contracautela, fixou as seguintes medidas a serem cumpridas pela parte autora: comprovar regularmente a necessidade de manutenção do tratamento mediante apresentação de laudo médico; registrar, a cada dois meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema eletrônico do SUS para demonstrar a progressão do tratamento; informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI