Empresa terá que pagar adicional de insalubridade a faxineira

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma auxiliar de serviços gerais de Barbacena (MG) receba o adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), pela limpeza de banheiros do Fórum Mendes Pimentel daquela cidade. Assim, por unanimidade, a Turma manteve a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG).

Histórico do caso

A ex-empregada alegou que recolhia os lixos das salas, dos banheiros; igualmente, lavava os banheiros dos gabinetes dos juízes, dos funcionários e os destinados ao público, situados no saguão do fórum. 

Assim, ao executar o serviço, utilizava produtos abrasivos de limpeza, como detergente, água sanitária, cloro, desinfetante, produtos que contém álcalis cáusticos, entre outras substâncias tóxicas. Ademais, “ficava exposta a agentes biológicos e químicos, durante a coleta de lixo pelo contato cutâneo e respiratório, de forma contínua e sistemática”.

Entretanto, a empregadora contestou a informação da trabalhadora. Assim, alegou, em síntese, que os sanitários higienizados não eram públicos e de grande circulação, conforme classificação do Anexo 14 da NR-15. 

Perícia

Todavia, a perícia realizada na unidade de trabalho confirmou os dados repassados pela reclamante.

Pelas diligências, ficou evidenciado que a auxiliar de serviços gerais fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Inclusive, com a respectiva coleta de lixo. 

Portanto, esteve exposta a risco biológico que caracteriza insalubridade, por exposição de forma habitual e intermitente. Assim, de acordo com a Súmula n° 448, inciso II, e Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do então MTE. 

Consequentemente, os dados levantados pela perícia mostraram ainda que o Fórum Mendes Pimentel tem uma frequência média diária de 200 pessoas. Incluindo os transeuntes próximos ao fórum, que têm autorização para utilizar os banheiros de uso coletivo.

Adicional de insalubridade

De acordo com a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, relatora no processo, a prova técnica concluiu que a ex-empregada estava correta. 

Portanto, ao negar o pedido da empregadora, a relatora finalizou: “Ao realizar a higienização dos banheiros com considerável circulação de pessoas, ficou configurada a hipótese de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo;  por isso, não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência”.

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