Na última sexta-feira (14/08/2020), o ministro Breno Medeiros, do TST, decidiu que sindicato pode ajuizar Ação Civil Pública (ACP) contra empresa que descumpriu acordo feito com empregados.
Outrossim, o ministro reconheceu a legitimidade ativa do sindicato em razão da natureza homogênea da pretensão.
Ação Civil Pública em Razão de Demissão em Massa de Empregados
Inicialmente, o sindicato de trabalhadores nas indústrias de carnes e derivados do Estado de GO e TO ajuizou ACP em face de empresa alegando que a referida demitiu em massa seus empregados.
Neste caso, a empresa realizou acordos para o pagamento das verbas rescisórias, todavia, não os cumpriu.
Destarte, pugnou o bloqueio do montante do valor dado à causa, em prol do cumprimento do pagamento das verbas dos substituídos.
Ato contínuo, em 1º grau, a juíza concluiu que a ação civil pública não era a via adequada.
Neste sentido, alegou que não se tratava de direito homogêneo.
Para tanto, argumentou a necessidade de exame de cada situação particular vivenciada por empregado e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Além disso, o sindicato foi condenado a pagar os honorários e custas processuais.
Após, no TRT-10, o magistrado considerou correto o entendimento da sentença.
Assim, salientou que, para verificar se os substituídos possuem quais verbas rescisórias a receber, necessário perquirir o contexto fático vivenciado por eles.
Natureza homogênea
Por sua vez, ao analisar o recurso de revista, o ministro observou que o direito pleiteado tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria.
Assim, não se tratam de individuais heterogêneos.
Não obstante, ao contrário do que considerou o TRT-10, o ministro sustentou que a necessidade da individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão.
Neste sentido:
“Ao considerar que o direito postulado pelo Sindicato seria heterogêneo, o TRT o fez em desarmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, autorizando o conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 8º, III, da CF.”
Além disso, o ministro destacou que ao definir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o TRT-10 decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e nas turmas da Corte.
Referiu-se ao sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria.
Neste sentido, ocorreria condenação apenas para pagar as custas se comprovada a existência de litigando de má-fé.
Não obstante, o ministro conheceu do recurso e deu provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato.
Outrossim, determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho a fim de que prossiga no exame dos pedidos.
Por fim, afastou a condenação do sindicato ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.