Empregados da Vale receberão justa remuneração por criação de equipamento que resultou em maior produtividade
Em julgamento ao Agravo Interno ao Recurso de Revista AIRR-495-51.2014.5.17.0003, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de dois ex-técnicos da Vale S.A., em Vitória (ES), de serem remunerados por equipamento que criaram para a empresa.
Segundo o colegiado, a Vale detém a propriedade do invento, mas os empregados devem receber justa remuneração.
Propriedade Exclusiva
Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2004, os técnicos disseram que idealizaram e construíram um equipamento denominado “segregador pneumático de filtros de óleo”.
Segundo eles, a invenção trouxe benefícios e vantagens à Vale e a seus empregados, além dos ganhos econômicos.
Nesse sentido, pediram o pagamento de indenização ou justa remuneração correspondente à metade do ganho econômico obtido com a invenção.
Ao contestar as afirmações dos empregados, a Vale disse que o desenvolvimento técnico que gerou o segregador de filtros resultou das atividades naturalmente exercidas pelos empregados, que se utilizaram de meios do empregador para a criação do equipamento.
A situação, no seu entender, tornou a invenção de sua exclusiva propriedade.
Outrossim, a empresa sustentou que o equipamento já existia no mercado antes de ser criado pelos empregados.
Melhoria Funcional e Produtividade
Ao reconhecer o direito dos empregados a uma compensação financeira pelo invento, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) observou que o segregador resultou em melhoria funcional e produtividade, “em inegável benefício da Vale”.
Com esse entendimento, fixou indenização no valor de R$ 39 mil, correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela empresa com o equipamento, dividido em partes iguais entre os técnicos.
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, disse que, diante do contexto apresentado pelo TRT, trata-se da modalidade invenção de empresa, previsto no artigo 91, parágrafo 2º, da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), que não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados.
Nesse caso, o empregador tem o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade é comum, em partes iguais.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST