De forma unânime, os magistrados da 11ª Seção do Tribunal Regional de Minas Gerais acolheram um recurso interposto por dois empregadores domésticos que pleiteavam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O processo versou sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma cuidadora e os filhos da idosa a quem foram prestados os serviços no entre janeiro e julho de 2019.
No entanto, a magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG indeferiu o pedido de justiça gratuita ao argumento de que a insuficiência financeira não restou comprovada.
Justiça gratuita
De acordo come entendimento da magistrada, o fato de o requerido não possuía anotação na CTPS não significa que ele não pudesse explorar atividade própria.
Em relação à empregadora, a julgadora destacou se tratar de moradora de região de classe alta.
Por outro lado, ao analisar os recursos, a juíza-relatora Adriana Campos Freire Pimenta concedeu a justiça gratuita aos recorrentes, por entender que a CLT prevê a concessão do benefício àqueles que recebem salário igual ou menor a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Declaração de hipossuficiência
Para a relatora, os empregadores colacionaram no processo declaração de hipossuficiência, de acordo com entendimento sumulado do TST que estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, a apresentação da declaração pertinente é suficiente.
Em contrapartida, Adriana Campos Freire Pimenta aduziu que o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT autoriza o benefício da justiça gratuita à parte que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e, no caso em análise, um dos réus se encontra desempregado, segundo carteira de trabalho apresentada.
No tocante à empregadora, a magistrada entendeu que compete à trabalhadora produzir provas com a finalidade de contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada, o que não ocorreu no caso.
Diante disso, o colegiado acolheu os recursos, deferindo os benefícios da justiça gratuita aos reclamados.
Fonte: TRT-MG