Uma construtora foi condenada a indenizar por danos morais um ex-empregado que trabalhou em obra de usina hidrelétrica em Angola, na África, cumprindo jornadas extensas, sem opção de lazer e submetendo-se a confinamento em alojamento.
Ao examinar o caso na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a juíza Sheila Marfa Valério não teve dúvida de que as condições de trabalho contribuíram para o quadro depressivo que acometeu o reclamante durante o contrato de trabalho.
O fato de a empregadora não ter tomado atitudes eficientes no sentido de reduzir os riscos ambientais, tampouco implementar medidas necessárias para evitar o agravamento da doença psiquiátrica, foi levado em consideração na decisão.
A juíza Sheila Marfa, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, condenou uma construtora ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de um ex-empregado que trabalhou em obra de usina hidrelétrica em Angola, na África, cumprindo jornadas excessivas, sem opção de lazer e submetendo-se a confinamento em alojamento.
Para a julgadora, as condições degradantes agravaram o quadro depressivo do trabalhador.
Com efeito, a magistrada levou em consideração o fato de que a empregadora não adotou medidas eficazes para diminuir os riscos ambientais ou evitar o agravamento da doença psiquiátrica.
Quadro depressivo
Consta nos autos que o ex-empregado vivenciou condições deploráveis, sem poder, inclusive, se deslocar deslocamento em decorrência da grande distância até a cidade.
De acordo com o trabalhador, a jornada de trabalho era exagerada e, diante disso, tendo em vista que ele quiçá deixava seu quarto nos finais de semana, acabou desenvolvendo um quadro depressivo.
Neste sentido, perícia médica verificou que o reclamante desenvolveu depressão leve, agravada pelas condições degradantes de trabalho.
Responsabilidade do empregador
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que os motivos apontados para o desenvolvimento da enfermidade restaram devidamente comprovados, o que justifica a condenação da empregadora.
Neste sentido, a magistrada alegou que competia à empresa investir em atividades que buscassem prevenir ou diminuir reduzir o quadro de ansiedade que o isolamento prolongado pode provocar.
Outrossim, a perícia médica indicou que o trabalhador se encontra temporariamente incapaz para o trabalho, evidenciando a situação experimentada em decorrência da doença desenvolvida.
Diante disso, a julgadora atribuiu a culpa à empresa, que agiu negligentemente ao nada fazer para evitar o agravamento da doença, bem como o dano e o nexo concausal.
Assim, a reclamada deverá indenizar ao trabalhador o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Além disso, a empregadora deverá realizar o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, consistente no pagamento de 12 meses de salário; indenização correspondente a cobertura do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 320.103,00, e multa do artigo 477 da CLT, na ordem de um salário-base.
Fonte: TRT-MG