Empregada que não recebeu salários do período de afastamento após alta previdenciária será indenizada

De forma unânime, os magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais confirmaram a decisão de primeiro grau que condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de verbas salariais, em favor de uma faxineira, dos meses em que ela ficou sem prestar serviços mesmo após receber alta do INSS.

Além disso, a trabalhadora deverá receber o valor de R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais.

Alta previdenciária

De acordo com a reclamada, a faxineira não foi impedida de voltar ao trabalho após a alta do INSS, juntando no processo fotos de redes sociais para indicar que ela seguiu sua vida normalmente.

Contudo, as fotos não modificaram a conclusão dos julgadores, a qual foi fundamentada por intermédio de laudos médicos e fundamentos jurídicos.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Paulo Roberto de Castro aduziu que a inércia da empresa, verificada após o encerramento do benefício previdenciário auferido pela faxineira, lesou o princípio constitucional da dignidade humana.

Para o relator, após o INSS entender que a trabalhadora estava apta para retornar às atividades laborais, o contrato de trabalho deve continuar vigente, restabelecendo-se todas as obrigações.

Danos morais

Com efeito, o desembargador arguiu que a conduta ilícita do empregador restou configurada pela omissão no pagamento dos salários após a alta previdenciária da faxineira, na medida em que não possibilitou a ela o retorno ao trabalho com readaptação nas atividades anteriormente desempenhadas.

Paulo Roberto de Castro salientou que a adaptação das atividades deveria ser preservada durante todo o tempo efetivamente laborado, contudo, a auxiliar não foi realocada em função equivalente à sua capacidade de trabalho.

Argumentando que restou demonstrada a responsabilidade da empresa pela situação vivenciada pela faxineira após o encerramento do benefício previdenciário, o desembargador ratificou a sentença.

Por fim, no tocante ao valor indenizatório, a turma colegiada entendeu adequado o valor estipulado, qual seja, R$ 10 mil.

Fonte: TRT-MG

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