O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará, que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE).
A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, e vale até o julgamento de mérito da ação.
Efeitos da Emenda Constitucional 95 do Estado do Ceará
Inicialmente, na ação, o partido sustentou que a norma estadual permite aos conselheiros do extinto TCM-CE se aposentarem sem preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Com efeito, referido dispositivo faz jus ao regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Outrossim, entre os critérios fixados na norma estão tempo mínimo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentação, além de idade mínima.
Contudo, segundo o ministro Roberto Barroso, a medida viola a lógica da competência concorrente, “ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido“.
Neste sentido, ele destacou o princípio da simetria, segundo o qual as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Além disso, Barroso ainda explicou outros dois motivos que justificam a urgência da suspensão da medida.
Assim, o primeiro é que, dos sete conselheiros em atividade no TCM/CE quando da extinção da corte, dois tinham apenas 55 anos de idade.
Não obstante, o segundo é que a eventual não concessão da cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação aos cofres públicos, pois a EC estadual 95/2019, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de até 180 dias contados da data de sua publicação.
Diante disso, o Plenário confirmou a liminar para determinar a suspensão da eficácia do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da EC 95 do Estado do Ceará, promulgada em 27/6/2019.
Por fim, em prol de garantir o proveito prático da providência determinada, o Plenário definiu que o termo inicial de produção dos efeitos da decisão é 4/7/2019, data de publicação e entrada em vigor da emenda constitucional.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que divergiram parcialmente do relator apenas sobre a modulação dos efeitos da decisão.