Edificação irregular em área de condomínio deverá ser demolida

Ao manter decisão de primeira instância, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratificou a condenação de dois estudantes à demolição de obra realizada irregularmente em terraço.

Os condôminos também deverão repintar a fachada do prédio onde moram na cor original em até 120 dias, sob pena de multa no caso de descumprimento da ordem judicial.

Não obstante, os réus foram condenados ao pagamento de indenização, a título de danos morais e materiais, em favor de um vizinho.

Obra irregular

Consta nos autos que o morador, representado por seu irmão, ajuizou ação demolitória em face dos condôminos, também irmãos.

De acordo com relatos do autor, o terraço do prédio se destina à instalação de antenas, contudo, os estudantes, sem permissão, alteraram o espaço e instalaram churrasqueira e área de serviço, causando danos à tranquilidade dos demais moradores, bem como risco à estabilidade do imóvel.

Ao analisar o caso em 1o grau, o juiz Antônio Carlos Braga deferiu a pretensão autoral, determinando prazo para que a obra irregular fosse removida pelos jovens e, demais disso, fixando indenizações de R$ 10 mil, a título de danos morais, bem como R$ 4.500 pelos prejuízos materiais suportados.

Inconformados, os irmãos recorreram ao TJMG, ao argumento de cerceamento de defesa, tendo em vista que uma das testemunhas não foi ouvida pelo magistrado.

Responsabilidade técnica

No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora do caso, arguiu que os estudantes foram oportunizados a se manifestar acerca do laudo pericial de engenheira civil, colacionado nos autos, segundo o qual as obras foram realizadas de forma irregular.

Segundo alegações da relatora, após as intervenções realizadas, o terraço apresentou irregularidades à administração municipal e, ademais, reformas sem a autorização de um responsável técnico são perigosas, podendo arriscar moradores e terceiros.

Ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, a magistrada arguiu que, para realização de obras em condomínios, é imprescindível a contratação de um profissional habilitado pelo proprietário, possuidor ou responsável legal do imovel.

fonte: TJMG

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