É constitucional a lei que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais (atualizada)

Predominou o entendimento de que a natureza específica dos conselhos e sua maior autonomia possibilitam o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral

Foi julgada constitucional, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que possibilita a contratação sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no âmbito dos Conselhos Profissionais. Pela maioria de votos, a decisão foi deliberada no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Julgamento conjunto

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pedia a declaração da constitucionalidade da norma. 

A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, sob o fundamento de que, consoante a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 

Já a ADPF 367, o PGR questionava diversos dispositivos da legislação federal anteriores à Constituição de 1988 que especificam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza específica

Predominou, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. 

No parecer do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma série de consequências, como por exemplo, a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento dessas entidades.

Segundo o ministro, a natureza específica dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, contudo com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. 

Maior autonomia

Conforme explica o ministro, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite afirmar que os conselhos caracterizam uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Integrarm essa corrente os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

Já a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista, em seu entendimento, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. O parecer da ministra foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

*Matéria republicada em 14/6/2020 para correção da informação, divulgada em 09/06/2020, de que o julgamento havia sido concluído e, a norma, considerada constitucional.

Veja atualização: Julgamento sobre contratação pela CLT em conselhos profissionais é suspenso (republicação)

 

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