É constitucional a dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.

Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

Ação direta de inconstitucionalidade

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (18), a Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum.

O julgamento teve início na quarta-feira (17), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem.

Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência do pedido, o ministro Nunes Marques afirmou que a arrecadação que estados e municípios deixam de ter é amplamente compensada pelos benefícios diretos e indiretos que a ordem econômica e o baixo custo da infraestrutura tecnológica possibilitam.

Embora, a seu ver, a gratuidade favoreça o capital privado, o maior beneficiado é o consumidor, pois a isenção de cobrança desobstrui os caminhos para novos investimentos, em benefício da universalização, da melhoria e do barateamento dos serviços.

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a solução legislativa da isenção foi legítima e não pode, a princípio, ser apontada como ineficiente.

A escolha teve o objetivo de garantir a uniformização e a segurança jurídica, para que não houvesse, em localidades distintas, obstáculos para a implantação nacional do sistema de telecomunicações.

Uso comum

Na mesma linha, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, a existência de regimes próprios de compensação pela passagem da infraestrutura de telecomunicações em cada estado ou município ocasionaria imensa dificuldade na prestação de um serviço público de âmbito nacional e “a fragmentação do regime jurídico”.

Para a ministra Rosa Weber, os bens públicos não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, pois são destinados, por sua própria natureza ou pela lei, ao uso da coletividade.

Nada impede, portanto, que o Poder Legislativo proceda ao seu dimensionamento em conformidade com a função social da propriedade.

No caso dos autos, a finalidade pública declarada é a de promover o desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações no país.

Também acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Fonte: STF

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